A Justiça Federal do Rio Grande do Norte condenou por improbidade administrativa médico que não cumpriu a jornada de trabalho a ressarcir ao erário a quantia de R$ 111.227,60 (cento e onze mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) e ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença foi proferida pela Juíza Federal, Moniky Mayara Costa Fonseca Dantas, substituta da 12ª Vara Federal, Subseção de Pau dos Ferros.
Entendeu a magistrada que está comprovado o enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º da Lei 8.429/92, motivando a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso I, do mesmo diploma legal.
O médico mantinha contrato de trabalho de 40 (quarenta) horas como médico do programa Estratégia Saúde da Família do Município de São Miguel e 40 (quarenta) horas como médico do programa Estratégia Saúde da Família do Município de São Francisco do Oeste.
Em que pese a carga horária prevista ser de 40 (quarenta) horas semanais, o horário trabalhado pelo médico era, na verdade, das 7h às 17h, dois dias por semana em cada município, conforme confessou o próprio réu em seu depoimento. Conclui-se, destarte, que, conforme apontou o Ministério Público Federal, o médico cumpria apenas 24 (vinte e quatro) horas semanais, existindo um déficit de 16 (dezesseis) horas.
“Dessa forma, referendar tal conduta importaria abono ao costume contra legem, haja vista estar autorizando o cumprimento de jornada inferior ao determinado na norma pertinente. Ainda que essa prática ilegal fosse habitualmente praticada nos Municípios do país, o que não é de desconhecimento desse Juízo, em face de inúmeras demandas relacionados ao tema, é certo que houve pagamento de salários sem a devida contraprestação, o que configura enriquecimento ilícito do demandado, ainda que se tratasse de uma prática já existente nos Municípios contratantes”, escreveu a magistrada.
Entendeu a magistrada que está comprovado o enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º da Lei 8.429/92, motivando a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso I, do mesmo diploma legal.
O médico mantinha contrato de trabalho de 40 (quarenta) horas como médico do programa Estratégia Saúde da Família do Município de São Miguel e 40 (quarenta) horas como médico do programa Estratégia Saúde da Família do Município de São Francisco do Oeste.
Em que pese a carga horária prevista ser de 40 (quarenta) horas semanais, o horário trabalhado pelo médico era, na verdade, das 7h às 17h, dois dias por semana em cada município, conforme confessou o próprio réu em seu depoimento. Conclui-se, destarte, que, conforme apontou o Ministério Público Federal, o médico cumpria apenas 24 (vinte e quatro) horas semanais, existindo um déficit de 16 (dezesseis) horas.
“Dessa forma, referendar tal conduta importaria abono ao costume contra legem, haja vista estar autorizando o cumprimento de jornada inferior ao determinado na norma pertinente. Ainda que essa prática ilegal fosse habitualmente praticada nos Municípios do país, o que não é de desconhecimento desse Juízo, em face de inúmeras demandas relacionados ao tema, é certo que houve pagamento de salários sem a devida contraprestação, o que configura enriquecimento ilícito do demandado, ainda que se tratasse de uma prática já existente nos Municípios contratantes”, escreveu a magistrada.
Fonte: Portal da Justiça Federal de Pau dos Ferros
DESTE BLOG: Os médicos de Olho D'água do Borges apenas passam na UBS ou no Hospital e logo se retiram para outros municípios.
Futura prefeita Maria Helena regulamentará essa situação
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