Na sessão desta quinta-feira (1º), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, aprovou a tese de
repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 929670, no qual o
Tribunal julgou válida a aplicação do prazo de oito anos de
inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral antes da edição da
Lei Complementar (LC) 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). A tese fixada,
proposta pelo relator do processo, ministro Luiz Fux, foi a seguinte:
“A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de
investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, ex vi do artigo
22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva, é
apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I,
alínea "d", na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se
a todos os processos de registros de candidatura em trâmite”.
Durante a sessão, o Plenário rejeitou proposta de modulação dos
efeitos da decisão, formulada pelo ministro Ricardo Lewandowski para que
a aplicação da norma ocorresse apenas a partir da análise de registro
de candidaturas para a eleição de 2018. Para o ministro Lewandowski, a
aplicação retroativa afetaria a confiança dos eleitores, pois seria
necessário o recálculo do quociente eleitoral e, eventualmente, eleições
suplementares.
Prevaleceu o entendimento do ministro Fux de que a aplicação
retroativa do requisito de elegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa
não prejudicaria a confiança do eleitor, pois, além de haver ciência de
que alguns candidatos concorreram apenas porque estavam amparados por
liminares, os votos referentes aos que disputaram cargos proporcionais
serão somados em favor da legenda, não afetando o quociente eleitoral e a
formação de bancadas. Ele esclareceu, ainda, que no Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), há somente 11 casos semelhantes aos da tese hoje
firmada.
PR/CR
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04/10/2017 – STF decide que prazo de inelegibilidade anterior à Lei da Ficha Limpa é válido
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Fonte: Portal do STF
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