Veja a lista completa:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V
- transporte intermunicipal, interestadual e internacional de
passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII – captação, tratamento e distribuição de água;
VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo;
IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
X - iluminação pública;
XI
- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas
presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de
saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII - serviços funerários;
XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XIV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVI - vigilância agropecuária internacional;
XVII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XVIII
- compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas
bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições
financeiras;
XIX - serviços postais;
XX - transporte e entrega de cargas em geral;
XXI
- serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de
dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste
Decreto;
XXII - fiscalização tributária e aduaneira;
XXIII - transporte de numerário;
XXIV - fiscalização ambiental;
XXV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVI - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVII
- levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da
segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e
de cheias e inundações;
XXVIII - mercado de capitais e seguros;
XXIX - cuidados com animais em cativeiro;
XXX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXI - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXII
- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do
impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com
deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e
interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em
lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da
Pessoa com Deficiência; e
XXXIII - outras prestações
médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Fonte: O Globo
Fonte: O Globo
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