Plenário observou que data-limite é prevista em lei federal, insuscetível de ser afastada pelo Colegiado
Ao responder questionamento enviado à Presidência do TSE via ofício
pelo deputado federal Glaustin Fokus (PSC-GO), o Plenário da Corte
afirmou que não é possível modificar a data-limite para filiação a um
partido político com vistas às Eleições Municipais de 2020, por se
tratar de prazo previsto em legislação federal, necessitando, portanto,
de alteração da norma legal.
De acordo com a presidente, ministra Rosa Weber, no documento
recebido dia 13 de março de 2020, o parlamentar solicitou que o TSE
analisasse a possibilidade de prorrogação do prazo de filiação
partidária, que se dará este ano em 4 de abril, tendo em vista o quadro
de pandemia relacionado ao Covid-19, e também considerando as restrições
de atendimento adotadas por diversos órgãos em virtude da situação
excepcional em que o país se encontra.
A ministra lembrou que o prazo de seis meses antes das eleições é previsto na Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997 – artigo 9, caput),
segundo a qual, para concorrer no pleito, o candidato deverá possuir
domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses
e estar com a filiação deferida pelo partido pelo mesmo prazo.
Tal prazo, segundo afirmou, “é insuscetível de ser afastado pelo
Colegiado”, uma vez que necessitaria de alteração da norma legal. A
ministra indicou que os próprios partidos podem adotar meios
alternativos que assegurem a filiação partidária dentro do prazo, como o
recebimento de documentos on-line, por exemplo.
A decisão foi unânime.
CM/JB
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