GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 008/2020.
Dispõe
sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo
coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Olho D’Água do
Borges/RN e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE OLHO D’ÁGUA DO BORGES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e em especial o art. 55, IV, da Lei Orgânica deste Município.
Considerando a Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como
forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o decreto estadual nº 29.512, de 13 de março de 2020;
Considerando o cenário global a
deferência da abrangida capacidade de alastramento do novo coronavírus
(COVID-19), dotado de potencialidade eficaz para ocasionar surtos;
Considerando a ampliação exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no país;
Considerando a determinação da
Organização Mundial de Saúde (OMS) de 11 de março de 2020, que
caracteriza o novo coronavírus (COVID-19) como pandemia;
Considerando o imperativo de mantimento da prestação dos serviços públicos;
Considerando a taxa de mortalidade da COVID-19, que se eleva entre idosos e pessoas portadoras de doenças crônicas;
Considerando que algumas rotinas
administrativas do Município poderão ser plenamente desenvolvidas por
meio do teletrabalho, com uso das plataforma digitais, tais como Sistema
de Protocolo Assesi, Processo Judicial eletrônico, e-SUS entre outras.
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos e as
entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão
adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus
(COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.
Art. 2º - Fica suspenso, pelo
prazo de 15 (quinze) dias, as atividades administrativas presenciais
para os servidores públicos e contratados do município, sem prejuízo ao
funcionamento e o interesse público cujas as atividades possam ser
desenvolvidas por meio da plataformas digitais, tais como Sistema de
Protocolo Assesi, Processo Judicial eletrônico, e-SUS etc.
Parágrafo único – Os serviços
essenciais, principalmente os voltados ao combate à situação
epidemiológica do novo coranavírus (COVID-19), deverão funcionar
normalmente.
Art. 3º - Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (tinta) dias:
I - o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
II - as atividades de capacitação, de
treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades
da administração pública municipal direta e indireta, bem como eventos
públicos sociais e religiosos que impliquem a aglomeração de 100 (cem)
ou mais pessoas;
III - a participação, a serviço, de
servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens
internacionais ou interestaduais;
IV – as atividades escolares da rede
pública e privada no âmbito municipal, bem como todas as atividades
estabelecidas no calendário escolar;
V – as atividades esportivas e culturais no município de Olho D’Água do Borges, constantes dos calendários de eventos;
VI - Fica determinado o fechamento de academias, durante o período de emergência de que trata este Decreto.
§ 1º No âmbito dos gabinetes dos
Secretários Municipais, compete aos respectivos titulares dispor sobre
as restrições ao atendimento presencial do público externo.
§ 2º Eventuais exceções ao disposto nos
incisos II e III deste artigo deverão ser autorizadas pelo Gabinete
Civil da Prefeita Municipal.
Art. 4º - Os servidores e os
empregados públicos que estiverem fora do território do Município de
Olho D’Água do Borges na data de publicação deste Decreto ou durante sua
vigência deverão, antes de retornarem às atividades, informar à chefia
imediata as localidades por onde tenham estado, apresentando os
documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único. A obrigação de comunicação de que trata o caput também
se aplica aos servidores e aos empregados públicos que possuem contato
ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo
novo coronavírus (COVID 19).
Art. 5º - Aos servidores e aos
empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze)
dias contados da publicação deste Decreto ou que venham a regressar
durante sua vigência, de localidades em que há transmissão comunitária
do novo coronavírus (COVID 19), bem como aqueles que tenham contato ou
convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas
as seguintes medidas:
I - os que apresentem sintomas
(sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão
ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período
mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
II - os que não apresentem sintomas
(assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19)
deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de
teletrabalho, por meio das plataformas digitais, pelo prazo de 14
(quatorze) dias, as funções determinadas pela chefia imediata,
respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua
participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no
âmbito da repartição pública.
§ 1º O desempenho das atividades do
servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de
trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento
das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pelo Secretário da
Pasta ou pelo Dirigente Máximo da Entidade.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste
artigo, caso seja imprescindível a execução presencial das atribuições
do cargo ou do emprego, haverá a dispensa da prestação de serviço, que
será objeto de posterior compensação de jornada.
§ 3º Os conselhos municipais poderão
realizar suas sessões por meio de vídeo conferência ou ferramentas
virtuais, sem prejuízos de suas atribuições, andamento e manutenção do
interesse público.
§ 4º Exaurido o período de quarentena, o
retorno ao serviço dependerá de avaliação médica prévia que ateste a
aptidão ao trabalho.
§ 5º A avaliação médica que trata o § 3º poderá ser realizada por profissional da rede pública ou privada de saúde.
Art. 6º - O disposto nos arts. 3º
e 4º deste Decreto se estende, no que couber, a todo e qualquer agente
público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a
administração pública municipal, bem como membro de colegiado,
estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, ficando vedada a
participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no
âmbito da repartição pública.
Art. 7º - Os gestores dos
contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas
contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso
de omissão:
I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes no art. 6º deste Decreto;
II - conscientizem seus funcionários
quanto aos riscos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) e
quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.
Art. 8º - Enquanto durar o estado
de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), ficam os Secretários
Municipais e os Dirigentes Máximo de Entidade autorizados a liberarem os
servidores e os empregados públicos para execução de suas atividades na
modalidade de teletrabalho, por meio das plataformas digitais,
resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja
suficiente para a adequada prestação do serviço público.
Parágrafo único. Será priorizada a tramitação dos processos de teletrabalho de servidores e empregados públicos que:
I - forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico;
II - estiverem gestantes;
III - tiverem filho menor de 1 (um) ano;
IV - forem maiores de 60 (sessenta) anos.
Art. 9º - De acordo com a
situação epidemiológica do novo coronavírus (COVID 19) no contexto
mundial e nacional ficam suspensas férias e licenças de servidores e
empregados públicos de setores estratégicos para o enfrentamento da
pandemia.
Art. 10 – Os proprietários de
bares, restaurantes e similares deverão adotar medidas em consonância
com as determinações da legislação estadual e federal.
Art. 11. As medidas previstas
neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se
outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos
casos no Município.
Art. 12. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão
definidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições contrárias.
Publique-se e Cumpra-se.
Palácio Mário Solano de Moura, Olho D’Água do Borges/RN, 19 de março de 2020.
MARIA HELENA LEITE DE QUEIROGA
Prefeita
CPF: 465.240.614-20
Publicado por:
Vinicius Eduardo de Morais Leite Dias
Código Identificador:7A88175E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/03/2020. Edição 2235
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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