Município de Olho D'água do Borges Decreta Medidas em decorrência da Pandemia do COVID-19

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 008/2020.
Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Olho D’Água do Borges/RN e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE OLHO D’ÁGUA DO BORGES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e em especial o art. 55, IV, da Lei Orgânica deste Município.

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o decreto estadual nº 29.512, de 13 de março de 2020;
Considerando o cenário global a deferência da abrangida capacidade de alastramento do novo coronavírus (COVID-19), dotado de potencialidade eficaz para ocasionar surtos;
Considerando a ampliação exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no país;
Considerando a determinação da Organização Mundial de Saúde (OMS) de 11 de março de 2020, que caracteriza o novo coronavírus (COVID-19) como pandemia;
Considerando o imperativo de mantimento da prestação dos serviços públicos;
Considerando a taxa de mortalidade da COVID-19, que se eleva entre idosos e pessoas portadoras de doenças crônicas;
Considerando que algumas rotinas administrativas do Município poderão ser plenamente desenvolvidas por meio do teletrabalho, com uso das plataforma digitais, tais como Sistema de Protocolo Assesi, Processo Judicial eletrônico, e-SUS entre outras.
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.
Art. 2º - Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as atividades administrativas presenciais para os servidores públicos e contratados do município, sem prejuízo ao funcionamento e o interesse público cujas as atividades possam ser desenvolvidas por meio da plataformas digitais, tais como Sistema de Protocolo Assesi, Processo Judicial eletrônico, e-SUS etc.
Parágrafo único – Os serviços essenciais, principalmente os voltados ao combate à situação epidemiológica do novo coranavírus (COVID-19), deverão funcionar normalmente.
Art. 3º - Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (tinta) dias:
I - o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
II - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta, bem como eventos públicos sociais e religiosos que impliquem a aglomeração de 100 (cem) ou mais pessoas;
III - a participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais;
IV – as atividades escolares da rede pública e privada no âmbito municipal, bem como todas as atividades estabelecidas no calendário escolar;
V – as atividades esportivas e culturais no município de Olho D’Água do Borges, constantes dos calendários de eventos;
VI - Fica determinado o fechamento de academias, durante o período de emergência de que trata este Decreto.

§ 1º No âmbito dos gabinetes dos Secretários Municipais, compete aos respectivos titulares dispor sobre as restrições ao atendimento presencial do público externo.
§ 2º Eventuais exceções ao disposto nos incisos II e III deste artigo deverão ser autorizadas pelo Gabinete Civil da Prefeita Municipal.
Art. 4º - Os servidores e os empregados públicos que estiverem fora do território do Município de Olho D’Água do Borges na data de publicação deste Decreto ou durante sua vigência deverão, antes de retornarem às atividades, informar à chefia imediata as localidades por onde tenham estado, apresentando os documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único. A obrigação de comunicação de que trata o caput também se aplica aos servidores e aos empregados públicos que possuem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo novo coronavírus (COVID 19).
Art. 5º - Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias contados da publicação deste Decreto ou que venham a regressar durante sua vigência, de localidades em que há transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID 19), bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I - os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
II - os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, por meio das plataformas digitais, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
§ 1º O desempenho das atividades do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pelo Secretário da Pasta ou pelo Dirigente Máximo da Entidade.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, caso seja imprescindível a execução presencial das atribuições do cargo ou do emprego, haverá a dispensa da prestação de serviço, que será objeto de posterior compensação de jornada.
§ 3º Os conselhos municipais poderão realizar suas sessões por meio de vídeo conferência ou ferramentas virtuais, sem prejuízos de suas atribuições, andamento e manutenção do interesse público.
§ 4º Exaurido o período de quarentena, o retorno ao serviço dependerá de avaliação médica prévia que ateste a aptidão ao trabalho.
§ 5º A avaliação médica que trata o § 3º poderá ser realizada por profissional da rede pública ou privada de saúde.
Art. 6º - O disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto se estende, no que couber, a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, ficando vedada a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art. 7º - Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes no art. 6º deste Decreto;
II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.
Art. 8º - Enquanto durar o estado de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), ficam os Secretários Municipais e os Dirigentes Máximo de Entidade autorizados a liberarem os servidores e os empregados públicos para execução de suas atividades na modalidade de teletrabalho, por meio das plataformas digitais, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente para a adequada prestação do serviço público.
Parágrafo único. Será priorizada a tramitação dos processos de teletrabalho de servidores e empregados públicos que:
I - forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico;
II - estiverem gestantes;
III - tiverem filho menor de 1 (um) ano;
IV - forem maiores de 60 (sessenta) anos.
Art. 9º - De acordo com a situação epidemiológica do novo coronavírus (COVID 19) no contexto mundial e nacional ficam suspensas férias e licenças de servidores e empregados públicos de setores estratégicos para o enfrentamento da pandemia.
Art. 10 – Os proprietários de bares, restaurantes e similares deverão adotar medidas em consonância com as determinações da legislação estadual e federal.
Art. 11. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.

Art. 12. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão
definidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições contrárias.

Publique-se e Cumpra-se.

Palácio Mário Solano de Moura, Olho D’Água do Borges/RN, 19 de março de 2020.


MARIA HELENA LEITE DE QUEIROGA

Prefeita
CPF: 465.240.614-20

Publicado por:
Vinicius Eduardo de Morais Leite Dias
Código Identificador:7A88175E


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/03/2020. Edição 2235
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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