RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 29.534, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
Declara estado de calamidade pública, para os fins do art.
65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave
crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e
suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá
outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a
grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada
pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema
interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado
nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a
repercussão nas finanças públicas em âmbito nacional, conforme reconhecido pelo
Governo Federal ao Congresso Nacional, por meio Mensagem nº 93, de 18 de março
de 2020, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Considerando
que a referida crise impõe o aumento de gastos públicos e o estabelecimento das
medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente da pandemia;
Considerando
todos os esforços de reprogramação financeira empreendidos para ajustar as
contas estaduais, em virtude de se manter a prestação dos serviços públicos e
de adotar medidas no âmbito estadual para o enfrentamento da grave situação de
saúde pública;
Considerando
que a crise gerada pela pandemia de COVID-19 acentua o estado de calamidade
financeira no Estado, reconhecido por meio do Decreto Estadual nº 28.689, de 2
de janeiro de 2019, e ratificado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Norte;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública,
para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da
COVID-19 (novo coronavírus) e suas repercussões nas finanças públicas do Estado
do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Ficam as autoridades competentes autorizadas
a adotar medidas excepcionais necessárias para combater à disseminação da
COVID-19 (novo coronavírus) em todo o território potiguar.
Art. 3º As autoridades competentes editarão os atos
normativos necessários à regulamentação e à execução dos atos administrativos
em razão do estado de calamidade pública de que trata este Decreto.
Art. 4º O Poder Executivo solicitará, por meio de
Mensagem Governamental enviada à Assembleia Legislativa do Estado, o
reconhecimento do estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de março de 2020, 199º da
Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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