MULTA
Candidato que descumprir teto estará sujeito à multa e poderá responder por abuso do poder econômico
Já estão disponíveis no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
os limites de gastos que os candidatos aos cargos de prefeito e vereador
deverão respeitar, em suas respectivas campanhas, para concorrer nas
Eleições Municipais de 2020, atendendo ao que determina a Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/1997). Os limites podem ser consultados neste link e, em breve, serão disponibilizados também no sistema DivulgaCandContas.
Segundo a Lei das Eleições (artigo 18-C), o limite de gastos das
campanhas dos candidatos a prefeito e a vereador, no respectivo
município, deve equivaler ao limite para os respectivos cargos nas
Eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substitua. Para as
eleições deste ano, a atualização dos limites máximos de gastos atingiu
13,9%, que corresponde ao IPCA acumulado de junho de 2016 (4.692) a
junho de 2020 (5.345).
Quem desrespeitar os limites de gastos fixados para cada campanha
pagará multa no valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o
teto fixado, sem prejuízo da apuração da prática de eventual abuso do
poder econômico.
Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde
houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do previsto no
primeiro turno.
Despesas
O limite de gastos abrange a contratação de pessoal de
forma direta ou indireta, que deve ser detalhada com a identificação
integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas
trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da
justificativa do preço contratado.
Entra também nesse limite a confecção de material impresso de
qualquer natureza; propaganda e publicidade direta ou indireta por
qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos
de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de
candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.
A norma abrange, ainda, despesas com correspondências e postais;
instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha;
remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e
partidos; montagem e operação de carros de som; realização de comícios
ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas
de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes
pré-eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet;
impulsionamento de conteúdo; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Outras regras
Segundo a Lei das Eleições, serão contabilizadas nos limites de
gastos as despesas efetuadas pelos candidatos e pelos partidos que
puderem ser individualizadas.
Já os gastos com advogados e de contabilidade ligados à consultoria,
assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em
campanhas eleitorais, bem como de processo judicial relativo à defesa de
interesses de candidato ou partido não estão sujeitos a limites de
gastos ou a tetos que possam causar dificuldade no exercício da ampla
defesa. No entanto, essas despesas devem ser obrigatoriamente declaradas
nas prestações de contas.
A lei dispõe, ainda, que o candidato será responsável, de forma
direta ou por meio de pessoa por ele designada, pela administração
financeira de sua campanha, seja usando recursos repassados pelo
partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, seja
utilizando recursos próprios ou doações de pessoas físicas.
Além disso, o partido político e os candidatos estão obrigados a
abrir conta bancária específica para registrar toda a movimentação
financeira de campanha.
0 Comments:
Postar um comentário