O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu medida cautelar para determinar a aplicação, nas eleições de
2020, dos incentivos às candidaturas de pessoas negras no formato
definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão foi proferida
na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 738,
ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), e será submetida a
referendo do Plenário.
TSE
Em resposta a uma consulta eleitoral
formulada pela deputada federal Benedita da Silva (PT-RJ), o TSE decidiu
que a aplicação dos incentivos deveria obedecer ao “princípio da
anterioridade”, segundo o qual as alterações legislativas no processo
eleitoral não se aplicam “à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência”. Dessa forma, a determinação de distribuição dos recursos do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão de forma
proporcional à quantidade de candidatos negros de cada partido deveria
entrar em vigor apenas para as eleições de 2022.
Aperfeiçoamento das regras
Em sua decisão, o ministro Lewandowski
observou que o TSE, ao decidir a questão, verificou que a
subrepresentatividade de pessoas negras nos cargos eletivos decorre do
racismo estrutural na sociedade e caracteriza um estado de coisas
inconstitucional. Segundo ele, a decisão coincide com o entendimento
firmado pelo STF na ADPF 186, de sua relatoria, sobre a
constitucionalidade da fixação de cotas raciais para o ingresso de
estudantes em universidades públicas.
Urgência
Ao deferir o pedido do PSOL, o ministro
salientou que, segundo o calendário eleitoral, ainda se está no período
das convenções partidárias (de 31/8 a 16/9), em que as legendas escolhem
os candidatos e têm até 26/9 para efetuar o registro.
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