Veja determinação do TRE para dar posse ao substituto do prefeito cassado de Olho D'água do Borges-RN

SPF27/06/2014 12:27Autos Retirados (Advogado do Processo: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS) Autos retirados por Matheus Bruno de Macedo Brito (RG: 2453142/RN), mediante autorização.
SPF27/06/2014 12:23Recebido
GABSJ27/06/2014 12:15Enviado para SPF. Para as demais providências.
GABSJ27/06/2014 12:15Informando que nesta data foram encaminhados os ofícios 101 e 102/2014-GAB, por e-mail institucional, à 39ª ZE - Umarizal/RN.
GABSJ27/06/2014 12:14Recebido
SPF27/06/2014 08:48Enviado para GABSJ. Para as comunicações necessárias
SPF27/06/2014 08:43Publicação em 27/06/2014 Diário de justiça eletrônico Pag. 04/05. Acórdão nº 250/2014 de 26/06/2014 do(a) E.Dcl. no RE nº 1-47.2013.6.20.0039.

COM ISSO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL COMETE CRIME DE OMISSÃO. Omissão, no direito, é a conduta pela qual uma pessoa não faz algo a que seria obrigada ou para o que teria condições.

Direito Penal

Para o direito penal, que não se ocupa de atos fortuitos e de força maior, os delitos surgem das condutas humanas, sempre classificáveis como ação (agir positivo) ou omissão (agir negativo).
Um crime omissivo ocorre quando uma pessoa não cumpre um dever a ela imposto, e podem ser classificados em próprios e impróprios, de acordo com a exigência de um resultado para a concretização do tipo penal.

Omissão própria

Os crimes omissivos próprios não exigem um resultado para a concretização do seu tipo penal. A omissão de socorro, por exemplo, é um delito por si só, e sua configuração não depende de que haja piora nas condições da vítima.
A finalidade destes crimes é impor uma regra de solidariedade humana, por meio da criminalização da indiferença ou inação.

Omissão imprópria[editar | editar código-fonte]

Os crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, a pessoa desatende a um dever legal de evitar um resultado indesejável.
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