SPF | 27/06/2014 12:27 | Autos Retirados (Advogado do Processo: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS) Autos retirados por Matheus Bruno de Macedo Brito (RG: 2453142/RN), mediante autorização. |
SPF | 27/06/2014 12:23 | Recebido |
GABSJ | 27/06/2014 12:15 | Enviado para SPF. Para as demais providências. |
GABSJ | 27/06/2014 12:15 | Informando que nesta data foram encaminhados os ofícios 101 e 102/2014-GAB, por e-mail institucional, à 39ª ZE - Umarizal/RN. |
GABSJ | 27/06/2014 12:14 | Recebido |
SPF | 27/06/2014 08:48 | Enviado para GABSJ. Para as comunicações necessárias |
SPF | 27/06/2014 08:43 | Publicação em 27/06/2014 Diário de justiça eletrônico Pag. 04/05. Acórdão nº 250/2014 de 26/06/2014 do(a) E.Dcl. no RE nº 1-47.2013.6.20.0039. |
COM ISSO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL COMETE CRIME DE OMISSÃO. Omissão, no direito, é a conduta pela qual uma pessoa não faz algo a que seria obrigada ou para o que teria condições.
Direito Penal
Para o direito penal, que não se ocupa de atos fortuitos e de força maior, os delitos surgem das condutas humanas, sempre classificáveis como ação (agir positivo) ou omissão (agir negativo).
Um crime omissivo ocorre quando uma pessoa não cumpre um dever a ela imposto, e podem ser classificados em próprios e impróprios, de acordo com a exigência de um resultado para a concretização do tipo penal.
Omissão própria
Os crimes omissivos próprios não exigem um resultado para a concretização do seu tipo penal. A omissão de socorro, por exemplo, é um delito por si só, e sua configuração não depende de que haja piora nas condições da vítima.
A finalidade destes crimes é impor uma regra de solidariedade humana, por meio da criminalização da indiferença ou inação.
Omissão imprópria[editar | editar código-fonte]
Os crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, a pessoa desatende a um dever legal de evitar um resultado indesejável.
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