ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE
OLHO D’ÁGUA DO BORGES
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Olho D’água do
Borges
Requeremos
a Vossa Excelência com base no INCISO VIII, DO ARTIGO 16 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL O SEGUINTE:
- Criação de Comissão Especial de Inquérito para investigar os contratos por tempo determinado de servidores públicos,
feitos nos últimos cinco anos pelo município para todos os órgãos da
administração municipal.
JUSTIFICATIVA
Município realizou o primeiro e último concurso no ano de
1998. De lá para cá, vem anualmente contratando servidores por tempo
determinado para todas as áreas e para todas as funções, inclusive as de
carreira, como por exemplo: enfermeiro, médico, professor, nutricionista, etc.;
isso não é permitido pela Constituição Federal que, no seu artigo 37 diz: A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, acrescenta
ainda: a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Pelo exposto, pedimos deferimento em regime de urgência com
designação dos respectivos membros.
Plenário, 05 de junho
de 2014
VEREADORES
SIGNATÁRIOS:
Professor Vereador
Escolástico Paulino (PV)
Gildênia Pinto de Paiva
(DEM)
João Maria Ramalho de
Almeida (PT)
VEJA O QUE DIZ A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL SOBRE COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO:
Art. 16 - À Câmara compete, ainda, privativamente, as seguintes atribuições:
...................................................................................................................
VIII - Criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, PELO MENOS, UM TERÇO DE SEUS MEMBROS.
Art. 32 - As Comissões Especiais de Inquérito, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, E SERÃO CRIADAS PELA CÂMARA MEDIANTE REQUERIMENTO DE 1/3 DE SEUS MEMBROS, para a apuração de fato determinado e por prazo determinado, sendo suas conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos Infratores. (GRIFOS DO BLOG).
Contudo, a Presidente da Câmara de forma arbitrária deu Parecer para o Plenário votar, simplesmente em razão de contar com a maioria. Acontece, que o requerimento não passa pelo crivo do Plenário, pois 1/3, ou seja, três vereadores são suficientes para a sua criação, conforme determina a Lei Maior do Município, Lei Orgânica e, jamais o Regimento da Casa que, inclusive não tem sua paginação completa e sequer fora assinado pelos edis. Todavia, voltou atrás a pedido do vereador João Cavalcante, o mais novo aliado do Prefeito Municipal.
OPOSIÇÃO QUER CONCURSO JÁ, SIMPLESMENTE.
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