Conheça um dos quatro processos em que o Prefeito de Olho D'água do Borges/RN é Réu na Justiça Federal por Improbidade Administrativa

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0004388-33.2013.4.05.8400 Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Última Observação informada: Juntada Automatica pelos Avisos da Movimentac?o. (26/05/2015 10:19)
Última alteração: ATS
Localização Atual: 1 a. VARA FEDERAL
Autuado em 23/08/2013 - Consulta Realizada em: 21/07/2015 às 23:27

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: RODRIGO TELLES DE SOUZA

REU : WANIRA DE HOLANDA BRASIL E OUTROS

ADVOGADO : JOSE ALEXANDRE SOBRINHO E OUTROS

1 a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos: 01.03.08 - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados

Classe: Ação civil pública por ato de improbidade administrativa

Autor: Ministério Público Federal

Ré: Wanira de Holanda Brasil
Réu: Erivan Porfírio Fernandes
Réu: José Ronilson Lourenço de Carvalho
Réu: Jeová Batista de Paiva
Réu: José Genilson da Silva
Réu: Verlano de Queiroz Medeiros
Ré: Divinópolis Construções e Serviços Ltda.
Réu: José de Arimateia Sales
Ré: Construtora Primos Ltda.
Réu: José de Nicodemo Ferreira
Réu: Veneza Construções Ltda.
Réu: José Gilson Leite Pinto
Ré: FEC Construções Ltda.
Réu: Francisco Edson de Carvalho Júnior
Réu: Brenno Oliveira Queiroga de Morais
Réu: José Aroldo Queiroga de Morais
Ré: Ana Paula Martins e Silva
Data da distribuição: 22 de agosto de 2013

Decisão
Trata-se de ação civil pública por de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor daqueles cujos nomes constam do cabeçalho acima.
Na petição inicial, a parte autora situa cronologicamente os fatos no interregno durante o qual foram exercidos os dois mandatos consecutivos da ré Wanira de Holanda Brasil à frente do município de Ielmo Marinho, a saber: entre os anos de 2005 a 2012. As imputações trazidas inserem-se no contexto da celebração e da execução do Contrato de Repasse nº 199.503-63/2007 (SIAFI nº 578757), celebrado entre aquele município e o Ministério do Turismo, pelo qual foi feito uma transferência voluntária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com a finalidade de se construir um terminal turístico na zona urbana municipal. Os fatos trazidos na petição inicial podem ser divididos em três núcleos distintos porém relacionados: A) a dispensa indevida de licitação e a montagem fraudulenta de procedimento licitatório na modalidade convite; B) o desvio de recursos públicos federais a partir do superfaturamento das obras; C) a fraude processual levada a cabo com o intuito de induzir a erro diversas autoridades. 
Quanto aos fatos inseridos no primeiro núcleo de imputação, a alegação, em suma, é a seguinte: os auditores da Controladoria Geral da União teriam detectado evidências de montagem fraudulenta do Convite nº 022/2007, durante uma fiscalização local. As evidências seriam, dentre muitas outras, as seguintes: A) não há documentos que comprovem a afixação do edital de licitação em local público; B) não há registros postais, de fax ou de correio eletrônico que confirmem a remessa dos avisos e das cópias do edital de licitação às sociedades empresárias convidadas; C) embora a ex-prefeita tenha alegado em depoimento que costumava enviar as propostas pelo correio, não há nenhum envelope nos autos do Convite nº 022/2007; D) uma perícia documentoscópica realizada pela Polícia Federal demonstrou a origem comum das propostas e das planilhas orçamentárias incluídas nos autos do Convite nº 022/2007, tendo em vista que todos estes documentos teriam sido imprimidos por apenas duas impressoras.
Quanto ao segundo núcleo fático, a tese do Ministério Público Federal consiste em afirmar a ocorrência de superfaturamento e sobrepreço na contratação, tendo em vista que teria sido constatadas diferenças entre as quantidades orçadas e as quantidades efetivamente executadas.
Por outro lado, quanto ao terceiro núcleo de fatos, o Ministério Público Federal sustentou que vários documentos públicos e particulares foram alterados com o intuito de induzir a erro juízes federais, membros do Ministério Público e órgãos de fiscalização e controle.
No geral, a participação dos réus teria consistido em produzir documentos ideologicamente falsos para compor os autos do Convite nº 022/2007.
Ao final, o Ministério Público Federal pede a condenação dos réus, nos seguintes moldes: 1. Condenação de: I. Wanira de Holanda Brasil; II. Erivan Porfírio Fernandes; III. Divinópolis Construções e Serviços Ltda.; IV. José de Arimateia Sales; V. Brenno Oliveira Queiroga de Morais; VI. José Aroldo Queiroga de Morais; e VII. Ana Paula Martins e Silva pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário, na forma do inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.429; 2. Condenação de: I. Wanira de Holanda Brasil; II. Erivan Porfírio Fernandes; III. Verlano de Queiroz Medeiros; IV. José Ronilson Lourenço de Carvalho; V. Jeová Batista de Paiva; VI. José Genilson da Silva; VII. Divinópolis Construções e Serviços; VIII. José de Arimateia Sales; IX. Construtora Primos Ltda.; X. José de Nicodemo Ferreira; XI. Veneza Construções Ltda.; XII. José Gilson Leite Pinto; XIII. FEC Construções Ltda.; XIV. Francisco Edson de Carvalho Júnior; XV. Brenno Oliveira Queiroga de Morais; XVI. José Aroldo Queiroga de Morais; e XVII. Ana Paula Martins e Silva pela prática de atos de improbidade administrativa caracterizadores de violação aos princípios da administração pública, na forma do inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.429.
O juízo determinou a notificação dos réus para que apresentassem defesa preliminar (folha 1.525).
Na defesa preliminar de José de Arimateia Sales, da Divinópolis Construções e Serviços Ltda., da Veneza Construções Ltda. e de José Gilson Leite Pinto (folhas 1.546/1.569) foram suscitados basicamente os seguintes pontos: I. Não houve montagem de procedimento licitatório; II. As provas dos autos demonstram a lisura do procedimento licitatório; III. A tese do Ministério Público Federal vai de encontro às manifestações do Tribunal de Contas da União e da Caixa Econômica Federal sobre o mesmo caso; IV. Os documentos, quando transmitidos para a Controladoria Geral da União, por meio de software, não são enviados com assinatura; V. Não concorreram para desvio de verba pública.

Na defesa preliminar de Verlano de Queiroz Medeiros, que consta das folhas 1.570/1.618, foram trazidos os seguintes argumentos e alegações, dentre outros: I. Suas manifestações tiveram cunho eminentemente técnico; II. A advocacia deve ser exercida com ampla liberdade; III. Não ficou demonstrada a má-fé em sua conduta; IV. Não é atribuição da assessoria jurídica sanar irregularidades formais; V. Em nenhum momento foi elaborado documento pré ou pós-datado.

A defesa de Wanira de Holanda Brasil (folhas 1.644/1.661), por outro lado, redarguiu o que segue: I. A Lei nº 8.429 é inconstitucional porque a União não tem competência constitucional para dispor sobre improbidade administrativa e porque cominou outras sanções além daquelas elencadas no parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal; II. Não há prova suficientes nos autos para demonstrar as alegações do Ministério Público Federal; III. Todo o relatório da Controladoria Geral da União foi lastreado em conclusões pessoais. 

A defesa de Erivan Porfírio Fernandes, de Jeová Batista de Paiva, de José Genilson da Silva e de José Ronilson Lourenço de Carvalho (folhas 1.667/1.697), por sua vez, afirmou: I. A inconstitucionalidade da Lei nº 8.429, por violar o pacto federativo; II. A ilegitimidade passiva do réu Erivan Porfírio Fernandes; III. A inexistência de provas de má-fé, de enriquecimento ilícito ou de dano ao erário. 

Outrossim, a defesa de Ana Paula Martins e Silva (folhas 1.710/1.720) sustentou, em suma: I. A prescrição da pretensão apresentada pelo Ministério Público Federal; II. Que sua conduta não foi devidamente individualizada; III. Que não foi demonstrado o elemento subjetivo pertinente; IV. Que não foi demonstrado o dano ao erário nem o enriquecimento ilícito.

A defesa de Brenno Oliveira Queiroga de Morais e de José Aroldo Queiroga de Morais (folhas 1.730/1.751) levantou as seguintes teses defensivas, dentre outras: I. A Justiça Comum Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar esta ação; II. A petição inicial é inepta porque não foi feito o enquadramento legal de suas condutas; III. Não foi demonstrado dolo ou culpa em suas condutas.

Por fim, mencione-se que a defesa de Francisco Edson de Carvalho Júnior e da FCC Construções Ltda. foi feita de maneira genérica (folha 1.775) e que a Construtora Primos Ltda. e José Nicodemos Ferreira não apresentaram defesa prévia (folha 1.786), embora devidamente cientificados do teor da demanda.

É o relatório.

De início, analisar-se-ão as questões preliminares suscitadas.

Em primeiro lugar, não há respaldo jurídico para a tese da defesa dos réus Brenno Oliveira Queiroga de Morais e José Aroldo Queiroga de Morais, consoante a qual este juízo seria absolutamente incompetente para processar e julgar esta ação. Pelo contrário: há jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" (enunciado nº 208 da súmula deste último tribunal). No caso dos autos, o município de Sítio Novo celebrou convênio com o Ministério do Turismo, de sorte que lhe incumbia prestar contas àquele órgão federal, situação que se amolda com precisão ao referido posicionamento jurisprudencial. 

Sendo assim, reconheço a competência absoluta da Justiça Comum Federal para processar e julgar esta ação civil pública.
Também não assiste razão aos réus que afirmam que o Ministério Público Federal não individualizou devidamente suas condutas na petição inicial. Isto porque essa peça processual, redigida em 77 (setenta e sete) laudas, expõe minuciosamente a participação de cada um dos réus no pretenso ato ímprobo, relevando mencionar, ainda, que foram abertos numerosos tópicos e subtópicos, com o intuito de sistematizar a exposição do fato.
Deste modo, este juízo não enxerga na estruturação e no conteúdo da petição inicial nenhum elemento que possa dificultar ou inviabilizar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos réus.
Outrossim, não são juridicamente consistentes os argumentos suscitados que pugnam pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.429.
De início, mencione-se que não há nenhuma inconstitucionalidade formal na Lei nº 8.429.
Embora existam, de fato, dispositivos neste diploma que consubstanciam normas federais, a maioria das sanções estão insertas em normas de caráter nacional. Com efeito, as normas dispostas nos artigos 13, 14 (parágrafo 3º) e 20 (parágrafo único) ostentam inegável caráter federal, tendo em vista que dizem respeito à organização e à atividade da administração pública federal. As demais normas da Lei nº 8.429, por outro lado, apresentam, em geral, inegável alcance nacional, especialmente aquelas tipificadoras das sanções (artigo 12), bem como aquelas regulamentadoras da sujeição ativa e passiva (artigos 1º a 3º), da tipologia dos atos de improbidade (artigos 9º a 11) e de prazos prescricionais (artigo 23). Essa constatação é feita em observâncias às normas constitucionais que estabelecem a competência legislativa dos entes federativos. Com efeito, as sanções dispostas ora tratam de matéria eleitoral (sanção de suspensão de direitos políticos), ora tratam de matéria cível (ressarcimento, indisponibilidade de bens etc.), sendo que ambas as matérias são de competência da União, conforme dispõe o inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. Portanto, não se há de falar em violação ao pacto federativo.
Além disso, também não há nenhuma inconstitucionalidade material na lei em questão. O fato de o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal ter estipulado sanções a serem cominadas aos praticantes de atos de improbidade administrativa não pode conduzir à conclusão de que a inclusão de outras cominações na lei regulamentadora do preceito constitucional configure vício de inconstitucionalidade. Com efeito, a redação do mencionado comando constitucional não foi construída gramaticalmente de forma a restringir as sanções apenas àquelas elencadas, pelo que se conclui que é legítima a imposição de outras penalidades.

É com base nisso que este juízo reconhece a constitucionalidade da Lei nº 8.429.

Finalizando essa análise inicial acerca das questões preliminares suscitadas, importa também apreciar a alegação de prescrição levantada pela defesa de Ana Paula Martins e Silva. Esta ré era Secretária de Turismo no município de Sítio Novo entre 04.07.2006 e 31.12.2008 (folhas 129/130). Nesta linha de ideias, vale lembrar que o inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.429 dispõe que a ação destinada a aplicar as sanções nela previstas pode ser proposta até 05 anos após o término do exercício do cargo em comissão. Sendo assim, levando em conta essas premissas, conclui-se que a ação poderia ter sido proposta até o dia 31.12.2013, de maneira que a protocolização da ação no dia 23.08.2013 foi tempestiva.
Outrossim, é erro grosseiro invocar as disposições do Decreto nº 20.910 ao presente caso, tendo em vista que suas disposições normativas concernem apenas às dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como aos direitos e ações contra a Fazenda Pública (artigo 1º), situação substancialmente distinta da presente, na qual se busca a responsabilização, no plano cível, de agentes públicos e de terceiros que tenham praticado atos de improbidade administrativa.
Ultrapassado este ponto, realiza-se a seguir o juízo de deliberação quanto ao recebimento da petição inicial. 
De acordo com o parágrafo 6º do artigo 17 da Lei nº 8.429, a ação se fará acompanhar: A) de documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade; B) de razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Em seguida, dispõe o parágrafo 8º do artigo 17 da Lei nº 8.429 que, após o recebimento da manifestação preliminar das partes, o juiz poderá adotar uma das seguintes posturas: A) recebimento da ação; B) rejeição da ação, se convencido da inexistência de ato de improbidade; C) improcedência da ação; d) inadequação da via eleita.

No caso dos autos, entendo que a ação deve ser recebida.

Há fundados indícios da ocorrência de contratação direta e dispensa indevida de licitação, bem como de simulação de realização de procedimento licitatório.
É essencial, nesta parte, analisar o teor do Relatório de Fiscalização nº 01532, lavrado pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União em 05.10.2009 (folhas 377/595). 
Os agentes públicos federais que realizaram essa fiscalização analisaram a fundo a documentação constante da prefeitura referente a diversos ajustes firmados entre o município e os ministérios da União, dentre eles o Contrato de Repasse nº 199.503-63/2007 (SIAFI nº 578757). Em relação ao Convite nº 022/2007, que constitui a causa de pedir remota desta ação, consta como constatação o seguinte: "Indícios de montagem do procedimento licitatório Convite º 022/2007 para construção de um terminal turístico" (folha 385). Dentre as impropriedades listadas pelo controle interno da União foram elencadas as seguintes:

1. Descumprimento do artigo 38 da Lei 8.666/93;

O processo de licitação não está devidamente autuado, protocolado e numerado.

2. Existência no processo de documentos sem numeração e sem assinatura.

2.1. O despacho da Prefeita Municipal autorizando a realização da despesa não possui assinatura;

2.3. Os memorandos da comissão de licitação encaminhando à Prefeita a "minuta do processo licitatório" e da Prefeita ao Departamento Jurídico encaminhando a mesma minuta para análise e posterior emissão de parecer não estão numerados.

3. Habilitação de empresas com inobservância das exigências do edital de licitação:

3.1. Os documentos de habilitação são cópias (não há qualquer autenticação, seja do cartório ou da própria comissão de licitação), contrariando o item 2.7 do edital da licitação e o art. 32 da Lei 8.666/93;

3.2. Uma das empresas perdedoras da licitação deixou de apresentar, contrariando os itens 2.9.4 e 2.9.5 do edital de licitação, o Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o Comprovante de Inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual (Cartão de Inscrição), fato que deveria ter gerado sua desclassificação;

3.3. As duas empresas perdedoras deixaram de apresentar declaração de não existência de fato impeditivo para participar da licitação, contrariando o item 2.9.13 do edital, fato que deveria ter desclassificado as empresas.

4. Descumprimento do art. 22, parágrafo 6º da Lei 8.666/93.

5. Empresa vencedora do processo não existe fisicamente (folhas 523/524).

Embora esses elementos possam parecer, à primeira vista, meras irregularidades, é certo que a falta de numeração de páginas, bem como a desconsideração de outras imposições estipuladas legalmente com o intuito de aumentar a fidedignidade na higidez do certame licitatório constituem indícios de montagem a posteriori de licitação, com vistas a acobertar ilegítima contratação direta. 
Mencione-se que a análise desse fato há de ser feita sob uma perspectiva que visualize contextualmente a gestão político-administrativa do município de Sítio Novo na gestão da ex-prefeita, ora ré. Isso porque em relação a diversos outros ajustes firmados por aquele município chegou-se a constatações semelhantes, o que denota que a contratação direta ilegal conjugada com a simulação de procedimentos licitatórios era praxe na municipalidade (ver, a respeito, as folhas 382/385).
Há fundados indícios de participação de todos os réus no ato ímprobo, como dá conta a farta documentação juntada aos autos, em especial os diversos documentos assinados pelos réus.
Especial menção deve ser feita à situação do réu Verlano de Queiroz Medeiros, em razão do conhecido entendimento sufragado no Mandado de Segurança nº 24.631-6, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 09.08.2007 e que se aplica, em toda a sua dimensão principiológica, ao caso específico do referido demandado, nos presentes autos. Da ementa do acórdão consta o seguinte: "É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa". Adoto como razões de decidir o entendimento acima noticiado, para rejeitar a inicial em relação ao Advogado referido.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima apresentados, recebo, com exceção do demandado Verlano de Queiroz Medeiros, a petição inicial, com amparo normativo no parágrafo 9º do artigo 17 da Lei 8.429, pelo que determino que o processo siga seu curso regular, com a citação dos réus para apresentarem contestação, no prazo de trinta (30) dias, nos termos dos artigos 297 e 191 do Código de Processo Civil (STJ, Primeira Turma, REsp 1.221.254, julgado em 05.06.2012). 

Anotações necessárias, a cargo da Secretaria.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Natal, Rio Grande do Norte, 18 de julho de 2014.

Magnus Augusto Costa Delgado
Juiz Federal - 1ª Vara


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