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alteração: ATS
Localização
Atual: 1 a. VARA FEDERAL
Autuado
em 23/08/2013 - Consulta Realizada em: 21/07/2015 às 23:27
AUTOR :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR:
RODRIGO TELLES DE SOUZA
REU :
WANIRA DE HOLANDA BRASIL E OUTROS
ADVOGADO
: JOSE ALEXANDRE SOBRINHO E OUTROS
1 a. VARA
FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos:
01.03.08 - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
Existem
Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
Classe:
Ação civil pública por ato de improbidade administrativa
Autor:
Ministério Público Federal
Ré:
Wanira de Holanda Brasil
Réu:
Erivan Porfírio Fernandes
Réu: José
Ronilson Lourenço de Carvalho
Réu:
Jeová Batista de Paiva
Réu: José
Genilson da Silva
Réu:
Verlano de Queiroz Medeiros
Ré:
Divinópolis Construções e Serviços Ltda.
Réu: José
de Arimateia Sales
Ré: Construtora
Primos Ltda.
Réu: José
de Nicodemo Ferreira
Réu:
Veneza Construções Ltda.
Réu: José
Gilson Leite Pinto
Ré: FEC
Construções Ltda.
Réu:
Francisco Edson de Carvalho Júnior
Réu:
Brenno Oliveira Queiroga de Morais
Réu: José
Aroldo Queiroga de Morais
Ré: Ana
Paula Martins e Silva
Data da
distribuição: 22 de agosto de 2013
Decisão
Trata-se
de ação civil pública por de improbidade administrativa ajuizada pelo
Ministério Público Federal em desfavor daqueles cujos nomes constam do
cabeçalho acima.
Na petição
inicial, a parte autora situa cronologicamente os fatos no interregno durante o
qual foram exercidos os dois mandatos consecutivos da ré Wanira de Holanda
Brasil à frente do município de Ielmo Marinho, a saber: entre os anos de 2005 a
2012. As imputações trazidas inserem-se no contexto da celebração e da execução
do Contrato de Repasse nº 199.503-63/2007 (SIAFI nº 578757), celebrado entre
aquele município e o Ministério do Turismo, pelo qual foi feito uma
transferência voluntária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com a
finalidade de se construir um terminal turístico na zona urbana municipal. Os
fatos trazidos na petição inicial podem ser divididos em três núcleos distintos
porém relacionados: A) a dispensa indevida de licitação e a montagem fraudulenta
de procedimento licitatório na modalidade convite; B) o desvio de recursos
públicos federais a partir do superfaturamento das obras; C) a fraude
processual levada a cabo com o intuito de induzir a erro diversas
autoridades.
Quanto
aos fatos inseridos no primeiro núcleo de imputação, a alegação, em suma, é a
seguinte: os auditores da Controladoria Geral da União teriam detectado
evidências de montagem fraudulenta do Convite nº 022/2007, durante uma
fiscalização local. As evidências seriam, dentre muitas outras, as seguintes:
A) não há documentos que comprovem a afixação do edital de licitação em local
público; B) não há registros postais, de fax ou de correio eletrônico que
confirmem a remessa dos avisos e das cópias do edital de licitação às sociedades
empresárias convidadas; C) embora a ex-prefeita tenha alegado em depoimento que
costumava enviar as propostas pelo correio, não há nenhum envelope nos autos do
Convite nº 022/2007; D) uma perícia documentoscópica realizada pela Polícia
Federal demonstrou a origem comum das propostas e das planilhas orçamentárias
incluídas nos autos do Convite nº 022/2007, tendo em vista que todos estes
documentos teriam sido imprimidos por apenas duas impressoras.
Quanto ao
segundo núcleo fático, a tese do Ministério Público Federal consiste em afirmar
a ocorrência de superfaturamento e sobrepreço na contratação, tendo em vista
que teria sido constatadas diferenças entre as quantidades orçadas e as
quantidades efetivamente executadas.
Por outro
lado, quanto ao terceiro núcleo de fatos, o Ministério Público Federal
sustentou que vários documentos públicos e particulares foram alterados com o
intuito de induzir a erro juízes federais, membros do Ministério Público e
órgãos de fiscalização e controle.
No geral,
a participação dos réus teria consistido em produzir documentos ideologicamente
falsos para compor os autos do Convite nº 022/2007.
Ao final,
o Ministério Público Federal pede a condenação dos réus, nos seguintes moldes:
1. Condenação de: I. Wanira de Holanda Brasil; II. Erivan Porfírio Fernandes;
III. Divinópolis Construções e Serviços Ltda.; IV. José de Arimateia Sales; V. Brenno Oliveira Queiroga de
Morais; VI. José Aroldo
Queiroga de Morais; e VII. Ana Paula Martins e Silva pela prática de atos
de improbidade administrativa que causaram danos ao erário, na forma do inciso
II do artigo 12 da Lei nº 8.429; 2. Condenação de: I. Wanira de Holanda Brasil;
II. Erivan Porfírio Fernandes; III. Verlano de Queiroz Medeiros; IV. José
Ronilson Lourenço de Carvalho; V. Jeová Batista de Paiva; VI. José Genilson da
Silva; VII. Divinópolis Construções e Serviços; VIII. José de Arimateia Sales;
IX. Construtora Primos Ltda.; X. José de Nicodemo Ferreira; XI. Veneza
Construções Ltda.; XII. José Gilson Leite Pinto; XIII. FEC Construções Ltda.;
XIV. Francisco Edson de Carvalho Júnior; XV. Brenno Oliveira Queiroga de
Morais; XVI. José Aroldo Queiroga de Morais; e XVII. Ana Paula Martins e Silva
pela prática de atos de improbidade administrativa caracterizadores de violação
aos princípios da administração pública, na forma do inciso III do artigo 12 da
Lei nº 8.429.
O juízo
determinou a notificação dos réus para que apresentassem defesa preliminar
(folha 1.525).
Na defesa
preliminar de José de Arimateia Sales, da Divinópolis Construções e Serviços
Ltda., da Veneza Construções Ltda. e de José Gilson Leite Pinto (folhas
1.546/1.569) foram suscitados basicamente os seguintes pontos: I. Não houve
montagem de procedimento licitatório; II. As provas dos autos demonstram a
lisura do procedimento licitatório; III. A tese do Ministério Público Federal
vai de encontro às manifestações do Tribunal de Contas da União e da Caixa
Econômica Federal sobre o mesmo caso; IV. Os documentos, quando transmitidos
para a Controladoria Geral da União, por meio de software, não são enviados com
assinatura; V. Não concorreram para desvio de verba pública.
Na defesa
preliminar de Verlano de Queiroz Medeiros, que consta das folhas 1.570/1.618,
foram trazidos os seguintes argumentos e alegações, dentre outros: I. Suas
manifestações tiveram cunho eminentemente técnico; II. A advocacia deve ser
exercida com ampla liberdade; III. Não ficou demonstrada a má-fé em sua
conduta; IV. Não é atribuição da assessoria jurídica sanar irregularidades
formais; V. Em nenhum momento foi elaborado documento pré ou pós-datado.
A defesa
de Wanira de Holanda Brasil (folhas 1.644/1.661), por outro lado, redarguiu o
que segue: I. A Lei nº 8.429 é inconstitucional porque a União não tem
competência constitucional para dispor sobre improbidade administrativa e
porque cominou outras sanções além daquelas elencadas no parágrafo 4º do artigo
37 da Constituição Federal; II. Não há prova suficientes nos autos para
demonstrar as alegações do Ministério Público Federal; III. Todo o relatório da
Controladoria Geral da União foi lastreado em conclusões pessoais.
A defesa
de Erivan Porfírio Fernandes, de Jeová Batista de Paiva, de José Genilson da
Silva e de José Ronilson Lourenço de Carvalho (folhas 1.667/1.697), por sua
vez, afirmou: I. A inconstitucionalidade da Lei nº 8.429, por violar o pacto
federativo; II. A ilegitimidade passiva do réu Erivan Porfírio Fernandes; III.
A inexistência de provas de má-fé, de enriquecimento ilícito ou de dano ao
erário.
Outrossim,
a defesa de Ana Paula Martins e Silva (folhas 1.710/1.720) sustentou, em suma:
I. A prescrição da pretensão apresentada pelo Ministério Público Federal; II.
Que sua conduta não foi devidamente individualizada; III. Que não foi
demonstrado o elemento subjetivo pertinente; IV. Que não foi demonstrado o dano
ao erário nem o enriquecimento ilícito.
A defesa
de Brenno Oliveira Queiroga de Morais e de José Aroldo Queiroga de Morais (folhas 1.730/1.751) levantou as seguintes
teses defensivas, dentre outras: I. A Justiça Comum Federal é absolutamente
incompetente para processar e julgar esta ação; II. A petição inicial é inepta
porque não foi feito o enquadramento legal de suas condutas; III. Não foi
demonstrado dolo ou culpa em suas condutas.
Por fim,
mencione-se que a defesa de Francisco Edson de Carvalho Júnior e da FCC
Construções Ltda. foi feita de maneira genérica (folha 1.775) e que a
Construtora Primos Ltda. e José Nicodemos Ferreira não apresentaram defesa
prévia (folha 1.786), embora devidamente cientificados do teor da demanda.
É o
relatório.
De
início, analisar-se-ão as questões preliminares suscitadas.
Em
primeiro lugar, não há respaldo jurídico para a tese da defesa dos réus Brenno Oliveira Queiroga de Morais
e José Aroldo Queiroga de Morais, consoante a qual este juízo seria
absolutamente incompetente para processar e julgar esta ação. Pelo contrário:
há jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça reconhecendo que "compete à Justiça Federal processar
e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas
perante órgão federal" (enunciado nº 208 da súmula deste último tribunal).
No caso dos autos, o município de Sítio Novo celebrou convênio com o Ministério
do Turismo, de sorte que lhe incumbia prestar contas àquele órgão federal,
situação que se amolda com precisão ao referido posicionamento
jurisprudencial.
Sendo
assim, reconheço a competência absoluta da Justiça Comum Federal para processar
e julgar esta ação civil pública.
Também
não assiste razão aos réus que afirmam que o Ministério Público Federal não
individualizou devidamente suas condutas na petição inicial. Isto porque essa
peça processual, redigida em 77 (setenta e sete) laudas, expõe minuciosamente a
participação de cada um dos réus no pretenso ato ímprobo, relevando mencionar,
ainda, que foram abertos numerosos tópicos e subtópicos, com o intuito de
sistematizar a exposição do fato.
Deste
modo, este juízo não enxerga na estruturação e no conteúdo da petição inicial
nenhum elemento que possa dificultar ou inviabilizar o direito ao contraditório
e à ampla defesa dos réus.
Outrossim,
não são juridicamente consistentes os argumentos suscitados que pugnam pela
declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.429.
De
início, mencione-se que não há nenhuma inconstitucionalidade formal na Lei nº
8.429.
Embora
existam, de fato, dispositivos neste diploma que consubstanciam normas
federais, a maioria das sanções estão insertas em normas de caráter nacional.
Com efeito, as normas dispostas nos artigos 13, 14 (parágrafo 3º) e 20
(parágrafo único) ostentam inegável caráter federal, tendo em vista que dizem
respeito à organização e à atividade da administração pública federal. As
demais normas da Lei nº 8.429, por outro lado, apresentam, em geral, inegável
alcance nacional, especialmente aquelas tipificadoras das sanções (artigo 12),
bem como aquelas regulamentadoras da sujeição ativa e passiva (artigos 1º a
3º), da tipologia dos atos de improbidade (artigos 9º a 11) e de prazos
prescricionais (artigo 23). Essa constatação é feita em observâncias às normas
constitucionais que estabelecem a competência legislativa dos entes
federativos. Com efeito, as sanções dispostas ora tratam de matéria eleitoral
(sanção de suspensão de direitos políticos), ora tratam de matéria cível
(ressarcimento, indisponibilidade de bens etc.), sendo que ambas as matérias
são de competência da União, conforme dispõe o inciso I do artigo 22 da
Constituição Federal. Portanto, não se há de falar em violação ao pacto
federativo.
Além
disso, também não há nenhuma inconstitucionalidade material na lei em questão.
O fato de o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal ter estipulado
sanções a serem cominadas aos praticantes de atos de improbidade administrativa
não pode conduzir à conclusão de que a inclusão de outras cominações na lei
regulamentadora do preceito constitucional configure vício de
inconstitucionalidade. Com efeito, a redação do mencionado comando
constitucional não foi construída gramaticalmente de forma a restringir as
sanções apenas àquelas elencadas, pelo que se conclui que é legítima a
imposição de outras penalidades.
É com
base nisso que este juízo reconhece a constitucionalidade da Lei nº 8.429.
Finalizando
essa análise inicial acerca das questões preliminares suscitadas, importa
também apreciar a alegação de prescrição levantada pela defesa de Ana Paula
Martins e Silva. Esta ré era Secretária de Turismo no município de Sítio Novo
entre 04.07.2006 e 31.12.2008 (folhas 129/130). Nesta linha de ideias, vale
lembrar que o inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.429 dispõe que a ação destinada
a aplicar as sanções nela previstas pode ser proposta até 05 anos após o
término do exercício do cargo em comissão. Sendo assim, levando em conta essas
premissas, conclui-se que a ação poderia ter sido proposta até o dia
31.12.2013, de maneira que a protocolização da ação no dia 23.08.2013 foi
tempestiva.
Outrossim,
é erro grosseiro invocar as disposições do Decreto nº 20.910 ao presente caso,
tendo em vista que suas disposições normativas concernem apenas às dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como aos direitos e ações
contra a Fazenda Pública (artigo 1º), situação substancialmente distinta da
presente, na qual se busca a responsabilização, no plano cível, de agentes
públicos e de terceiros que tenham praticado atos de improbidade
administrativa.
Ultrapassado
este ponto, realiza-se a seguir o juízo de deliberação quanto ao recebimento da
petição inicial.
De acordo
com o parágrafo 6º do artigo 17 da Lei nº 8.429, a ação se fará acompanhar: A)
de documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência
do ato de improbidade; B) de razões fundamentadas da impossibilidade de
apresentação de qualquer dessas provas.
Em
seguida, dispõe o parágrafo 8º do artigo 17 da Lei nº 8.429 que, após o
recebimento da manifestação preliminar das partes, o juiz poderá adotar uma das
seguintes posturas: A) recebimento da ação; B) rejeição da ação, se convencido
da inexistência de ato de improbidade; C) improcedência da ação; d) inadequação
da via eleita.
No caso
dos autos, entendo que a ação deve ser recebida.
Há
fundados indícios da ocorrência de contratação direta e dispensa indevida de
licitação, bem como de simulação de realização de procedimento licitatório.
É
essencial, nesta parte, analisar o teor do Relatório de Fiscalização nº 01532,
lavrado pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da
União em 05.10.2009 (folhas 377/595).
Os
agentes públicos federais que realizaram essa fiscalização analisaram a fundo a
documentação constante da prefeitura referente a diversos ajustes firmados
entre o município e os ministérios da União, dentre eles o Contrato de Repasse
nº 199.503-63/2007 (SIAFI nº 578757). Em relação ao Convite nº 022/2007, que
constitui a causa de pedir remota desta ação, consta como constatação o
seguinte: "Indícios de montagem do procedimento licitatório Convite º
022/2007 para construção de um terminal turístico" (folha 385). Dentre as
impropriedades listadas pelo controle interno da União foram elencadas as
seguintes:
1.
Descumprimento do artigo 38 da Lei 8.666/93;
O
processo de licitação não está devidamente autuado, protocolado e numerado.
2.
Existência no processo de documentos sem numeração e sem assinatura.
2.1. O
despacho da Prefeita Municipal autorizando a realização da despesa não possui
assinatura;
2.3. Os
memorandos da comissão de licitação encaminhando à Prefeita a "minuta do
processo licitatório" e da Prefeita ao Departamento Jurídico encaminhando
a mesma minuta para análise e posterior emissão de parecer não estão numerados.
3.
Habilitação de empresas com inobservância das exigências do edital de
licitação:
3.1. Os
documentos de habilitação são cópias (não há qualquer autenticação, seja do
cartório ou da própria comissão de licitação), contrariando o item 2.7 do
edital da licitação e o art. 32 da Lei 8.666/93;
3.2. Uma
das empresas perdedoras da licitação deixou de apresentar, contrariando os
itens 2.9.4 e 2.9.5 do edital de licitação, o Comprovante de Inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o Comprovante de Inscrição no
Cadastro de Contribuinte Estadual (Cartão de Inscrição), fato que deveria ter
gerado sua desclassificação;
3.3. As
duas empresas perdedoras deixaram de apresentar declaração de não existência de
fato impeditivo para participar da licitação, contrariando o item 2.9.13 do
edital, fato que deveria ter desclassificado as empresas.
4.
Descumprimento do art. 22, parágrafo 6º da Lei 8.666/93.
5.
Empresa vencedora do processo não existe fisicamente (folhas 523/524).
Embora
esses elementos possam parecer, à primeira vista, meras irregularidades, é
certo que a falta de numeração de páginas, bem como a desconsideração de outras
imposições estipuladas legalmente com o intuito de aumentar a fidedignidade na
higidez do certame licitatório constituem indícios de montagem a posteriori de
licitação, com vistas a acobertar ilegítima contratação direta.
Mencione-se
que a análise desse fato há de ser feita sob uma perspectiva que visualize
contextualmente a gestão político-administrativa do município de Sítio Novo na
gestão da ex-prefeita, ora ré. Isso porque em relação a diversos outros ajustes
firmados por aquele município chegou-se a constatações semelhantes, o que
denota que a contratação direta ilegal conjugada com a simulação de
procedimentos licitatórios era praxe na municipalidade (ver, a respeito, as
folhas 382/385).
Há
fundados indícios de participação de todos os réus no ato ímprobo, como dá
conta a farta documentação juntada aos autos, em especial os diversos
documentos assinados pelos réus.
Especial
menção deve ser feita à situação do réu Verlano de Queiroz Medeiros, em razão
do conhecido entendimento sufragado no Mandado de Segurança nº 24.631-6,
julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 09.08.2007 e que se aplica, em toda a
sua dimensão principiológica, ao caso específico do referido demandado, nos
presentes autos. Da ementa do acórdão consta o seguinte: "É lícito
concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada
relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha
resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro,
submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais
próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu
parecer de natureza meramente opinativa". Adoto como razões de decidir o
entendimento acima noticiado, para rejeitar a inicial em relação ao Advogado
referido.
Diante do
exposto, com base nos fundamentos acima apresentados, recebo, com exceção do
demandado Verlano de Queiroz Medeiros, a petição inicial, com amparo normativo
no parágrafo 9º do artigo 17 da Lei 8.429, pelo que determino que o processo
siga seu curso regular, com a citação dos réus para apresentarem contestação, no
prazo de trinta (30) dias, nos termos dos artigos 297 e 191 do Código de
Processo Civil (STJ, Primeira Turma, REsp 1.221.254, julgado em
05.06.2012).
Anotações
necessárias, a cargo da Secretaria.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Natal,
Rio Grande do Norte, 18 de julho de 2014.
Magnus
Augusto Costa Delgado
Juiz
Federal - 1ª Vara
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