MPRN havia ingressado com ação em face a dois artigos específicos da Lei Ordinária nº 6.295/2011
O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adi) ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) durante sessão ocorrida na quarta-feira (22). O MPRN questionava a constitucionalidade dos artigos 16, §4º, e 22, da Lei Ordinária nº 6.295, de 30 de setembro de 2011, do Município de Natal, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais e dá outras providências.
Segundo o Tribunal, o art.16, §4º, do diploma legislativo possuía, de fato, desconformidade com a Constituição Estadual, pelo fato de que o dispositivo legal estabelecia preferência, quando da realização do processo seletivo de contratação de funcionários pelas organizações sociais, àqueles que se encontrarem em atividade nas AMIs e UPAs. Tal privilégio, conforme argumento do Ministério Público acatado pelo Poder Judiciário, feria um dos princípios constitucionais atinentes à Administração Pública, o da impessoalidade administrativa.
Por isso, restou declarada a inconstitucionalidade do artigo e seu parágrafo, por entendimento unânime dos desembargadores, expurgando tal normativa do sistema jurídico estadual.
Quanto ao artigo 22, que prevê que "as organizações sociais contratadas, tendo como base a Lei nº 6.108, de 2 de junho de 2010, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Lei, sob pena da rescisão do contrato", o entendimento da Corte foi o de que inexistia o vício alegado pelo Parquet, no sentido de que tal orientação normativa violaria a necessidade de licitação para a escolha de prestadores de serviços públicos. Quanto ao ponto, foi julgada improcedente a demanda.
Fonte: Portal do MP
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