LEI Nº 10.860, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano de imunização contra a COVID-19.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida multa correspondente entre 10 mil a 20 mil UFIR/RN, como penalidade a ser aplicada pelo não cumprimento da ordem de vacinação de grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano de imunização contra a COVID-19.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se infratora:
I - a pessoa responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;
II - a que não estiver inserida nos grupos de prioridade, estabelecidos de acordo com o Plano para a Vacinação contra a COVID-19, ou o seu responsável se a beneficiária for incapaz.
Parágrafo único. Aplica-se
em dobro a pena prevista no artigo desta Lei, ao infrator que for funcionário
ou agente público, considerando-se como circunstância agravante na gradação da
penalidade.
Art. 3º A multa de que trata esta Lei será aplicada, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, e será apurada mediante procedimento administrativo, apurado por órgão estadual competente.
Parágrafo único. O valor da multa a ser imposto deverá considerar a gravidade das consequências, tendo como princípio a função pedagógica da lei, prezando pela conscientização e formação da pessoa humana.
Art. 4º O processo administrativo a ser instaurado para a aplicação das multas obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido no Capítulo II, do Título X, da Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983.
Art. 5º As multas serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde (FES/RN), criado pela Lei Complementar Estadual nº 663, de 13 de janeiro de 2020, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.543, de 20 de março de 2020.
Art. 6º O Poder
Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
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