NOVA LEGISLAÇÃO ELEITORAL PARA 2022
A Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, fez quatro mudanças no texto Constitucional, duas com avanços, uma com retrocesso e uma neutra.. Foto: Edilson Rodrigues/Agência
Antônio Augusto de Queiroz*
O Congresso Nacional aprovou, com vigência a partir de 2022, cinco proposições legislativas que modificaram a legislação eleitoral e partidária: uma Emenda à Constituição, uma Lei Complementar e três Leis Ordinárias, sendo algumas representam avanços e ou outras retrocessos no processo político-eleitoral. Veja o que significada cada uma delas.
A Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, fez quatro mudanças no texto Constitucional, duas com avanços, uma com retrocesso e uma neutra.
A primeira cria, em âmbito municipal, a figura da consulta popular, que será realizada concomitantemente às eleições municipais, desde que aprovada pela Câmara de Vereadores e encaminhada à Justiça Eleitoral até 90 dias antes da data das eleições, conforme passou a prever os §§ 12 e 13 do art. 14 da Constituição Federal (CF). As manifestações favoráveis ou contrárias às questões submetidas a consulta popular ocorrerão durante a campanha eleitoral, porém sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. Trata-se de um mecanismo de democracia direta e plebiscitária, porém que não encontra paralelo em outras formas de consultas previstas na Constituição brasileira de 1988: não é o plebiscito, o referendo nem a iniciativa popular prevista no caput do art. 14 da CF, nem tampouco é a consulta prévia para criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios (art. 18, § 4º, da CF). De qualquer modo, é um avanço, ainda que tímido.
A segunda flexibiliza a regra de fidelidade partidária dos parlamentares eleitos em eleição proporcional (deputado federal, estadual e vereador), permitindo o desligamento, sem perda de mandato, nos casos de anuência do partido e de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei. A mudança de partido não altera a distribuição do fundo eleitoral e partidário, continuando na legenda de origem. Retrocesso.
A terceira mudança diz respeito à data de posse do Presidente da República e dos governadores. Os eleitos em 2022 continuarão a tomar posse em 1º de janeiro de 2023, porém terão seus mandatos prorrogados, respectivamente, até 5 e 6 de janeiro de 2027. A partir do pleito de 2026, a posse dessas autoridades se dará sempre nessas datas: 5 e 6 de janeiro do primeiro ano do mandato. Neutra.
A quarta determina a contagem em dobro, exclusivamente para fins de distribuição entre os partidos dos recursos dos fundos eleitoral e partidário, dos votos dados às candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030. Avanço.
Já a Lei Complementar nº184, de 29 de setembro de 2021, traz apenas uma mudança na lei que disciplina os casos de inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990). Trata-se da aplicação da pena de inelegibilidade por oito anos, contatos da decisão, apenas aos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, excluindo dessa pena o gestor que teve suas contas rejeitadas por erro formal e que foi punido com multa, porém sem danos ao erário. Avanço.
A primeira Lei Ordinária, a de nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, por sua vez, trata da prevenção, da repressão e do combater a violência política contra a mulher. A lei define o espaço de participação política da mulher como aquele corresponde ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções pública, assegurando sua participação em debates eleitorais e a punição nos casos de crimes de divulgação de fatos ou vídeos com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral. Considera violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. E prevê pena que varia de um a quanto anos de reclusão, com agravante, nos casos de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça, por qualquer meio, a candidata a cargo eletivo ou a detentora de mandato eletivo, assim como na hipótese de menosprezo à mulher ou à sua cor, ração ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho do mantado eleito. Avanço.
Já a segunda Lei Ordinária, a de n° 14.208, de 28 de setembro de 2021, que resultou de derrubada de veto presidencial, dispõe sobre a criação da federação de partidos. A lei estabelece que dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, para efeito de disputa eleitoral, e que, após registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. Para efeito de cumprimento da cláusula de barreira e de acesso aos fundos eleitoral e partidário, os partidos integrantes da federação deverão permanecer unidos por quatro anos, período durante o qual fica assegurada sua identidade e a autonomia. Avanço.
A terceira Lei Ordinária, a de nº 14.211, de 1º de outubro de 2021, é a mais abrangente e traz cinco mudanças relevantes, sendo que três representam avanços e duas retrocesso.
A primeira limita a competência normativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que ficará restrita a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao tribunal tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos. As resoluções do TSE evitavam muitos abusos na campanha e também dos partidos. Retrocesso.
A segunda trata da conversão dos votos em mandatos na eleição proporcional. Os partidos ou federação de partidos com votos equivalentes ao quociente eleitoral (correspondente à divisão de número de votos pelo número de vagas) e com candidatos com votação superior a 10% do quociente eleitoral, têm asseguradas automaticamente tantas vagas na Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa ou Câmara de Vereadores quantos quocientes eleitorais alcançar. As vagas remanescentes serão distribuídas aos partidos que preencheram os requisitos anterior, dividindo-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou federação pelo número de lugares por ele obtido mais um, cabendo ao partido ou federação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher. Quando não houver mais partidos ou federação que preencham os dois requisitos anteriores (quociente eleitoral e candidato com 10% do quociente), as vagas ainda remanescentes poderão ser distribuídas aos demais partidos ou federação que alcançaram 80% do quociente eleitoral e tiveram candidatos com votação superior a 20% desse quociente. Se nenhum partido ou federação atingir o quociente eleitoral, serão considerados eleitos, até serem preenchidas todas as vagas, os candidatos mais votados. Avanço.
A terceira mudança limita o número de candidatos a ser lançado, por partido ou federação em cada unidade da federação, a 100% das vagas existentes nas casas legislativas (Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara de Vereadores). Antes o número de candidatos poderia ser de 100%, 150% ou 200% das vagas, dependendo da situação. Avanço.
A quarta diz respeito às regras do debate eleitoral. Os debates, cujas regras e número de participantes precisam ser aprovados por pelo menos 2/3 dos candidatos aptos, deverão assegurar a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo, respeitada a proporcionalidade de homens e mulheres (mínimo de 30% e o máximo de 70% por sexo). Os debates poderão ser realizados em mais de um dia. Avanço.
A quinta mudança está relacionada com a distribuição da propaganda eleitoral: 90% do tempo reservado ao horário eleitoral gratuito será distribuído entre os partidos e federação proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligação para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integram. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente. Antes 1/3 era distribuído igualitariamente. Retrocesso
A expectativa de mudanças estruturais na legislação eleitoral e partidária já para o pleito de 2022 não se confirmou. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 112/2021, que reúne toda a legislação eleitoral e partidária num código eleitoral, com mais de 900 artigos, não foi aprovado no Senado. Considerando o pouco espaço de tempo para aprovar a matéria a ponto de vigorar na próxima eleição, tendo em vista a exigência constitucional de um ano de antecedência, os senadores, prudentemente, revolveram examinar com mais atenção as mudanças propostas, afinal se trata de matéria complexa e com muitos pontos polêmicos.
* Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista e consultor político em Brasília.
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