Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o direito a uma Educação Escolar Indígena diferenciada e específica para os povos indígenas, assegurado pela Constituição Federal de 1988;
Considerando a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002; promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, cujo texto encontra-se consolidado no Anexo LXXII do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;
Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 da Organização das Nações Unidas (ONU);
Considerando a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas de 2007;
Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como outros documentos nacionais e internacionais que visam a assegurar o direito à educação como um direito humano e social;
Considerando o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Conselho Nacional de Educação, especialmente na Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica, e a Resolução CNE/CP nº 1, de 7 de janeiro de 2015, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores Indígenas em cursos de Educação Superior e de Ensino Médio e dá outras providências,
D E C R E T A:
Art. 1º A Educação Escolar Indígena no Estado do Rio Grande do Norte é orientada pelos seguintes princípios:
I - afirmação dos indígenas como sujeitos de direitos;
II - reconhecimento da diversidade étnica e cultural dos povos e das comunidades indígenas;
III - respeito ao autorreconhecimento dos indígenas e das comunidades indígenas;
IV - reconhecimento da centralidade do território na afirmação da identidade comunitária indígena;
V - valorização das histórias, culturas e línguas indígenas;
VI - respeito aos processos próprios de aprendizagem das comunidades indígenas;
VII - pleno acesso aos bens culturais.
Art. 2º São objetivos da Educação Escolar Indígena no Estado do Rio Grande do Norte:
I - valorizar as culturas indígenas e sua diversidade étnica e linguística;
II - fortalecer as práticas socioculturais das comunidades indígenas;
III - valorizar, salvaguardar e revitalizar as línguas indígenas junto a seus povos e comunidades linguísticas, bem como fornecer instrumentos com os quais possam compreender a Língua Portuguesa em suas variações;
IV - afirmar as identidades étnicas peculiares a cada povo indígena;
V - valorizar os processos de produção e transmissão dos conhecimentos peculiares a cada comunidade indígena;
VI - proporcionar os meios de acesso e apropriação da base nacional comum do currículo da Educação Básica;
VII - afirmar a centralidade do território nos processos educativos;
VIII - contribuir para o bem viver da comunidade indígena e para a preservação de seu território e dos recursos nele existentes.
Art. 3º A organização da Educação Escolar Indígena no Estado do Rio Grande do Norte atenderá às seguintes diretrizes:
I - garantia da participação de lideranças indígenas na elaboração do projeto pedagógico da escola e dos cursos de formação de professores indígenas;
II - autonomia didático-pedagógica das escolas indígenas;
III - gestão democrática nas escolas, respeitada a participação efetiva da comunidade escolar e das lideranças indígenas;
IV - formulação e manutenção de programas de formação inicial e continuada de profissionais das escolas indígenas;
V - condução e coordenação do processo educacional pelo professor indígena, oriundo da própria comunidade;
VI - garantia de manifestação prévia da comunidade escolar no caso de alteração de funcionamento ou de fechamento das escolas indígenas, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.394, de 1996;
VII - participação da comunidade indígena e de professores indígenas na elaboração de materiais didático-pedagógicos específicos.
Art. 4º A qualidade sociocultural da Educação Escolar Indígena no Estado do Rio Grande do Norte terá sua proposta educativa conduzida por professores indígenas, como docentes e como gestores, pertencentes às suas respectivas comunidades.
§ 1º Na hipótese de não haver na escola professor indígena oriundo da própria comunidade, atuará como docente professor indígena oriundo de outra comunidade indígena.
§ 2º Na hipótese de não haver na escola professor indígena oriundo da própria comunidade ou de outra comunidade indígena, atuará como docente professor não indígena, desde que haja anuência formal da respectiva comunidade.
Art. 5º Fica criada, no âmbito do Sistema Estadual de Educação, a categoria Escola Indígena para o atendimento educacional dos povos e das comunidades indígenas no Estado do Rio Grande do Norte, em todas as etapas e modalidades da educação básica.
Parágrafo único. Integram a categoria de que trata o caput os estabelecimentos de ensino já constituídos como Escola Indígena e aqueles a serem instituídos nos termos deste Decreto, por reivindicação ou iniciativa da comunidade indígena interessada ou com sua anuência.
Art. 6º Na definição da organização, estrutura e funcionamento da escola indígena, será considerada a efetiva participação da comunidade indígena, respeitando-se suas estruturas sociais e formas de representação.
Parágrafo único. A escola indígena é reconhecida como escola específica e diferenciada, com normas e ordenamento jurídicos próprios e diretrizes curriculares do ensino intercultural e bilíngue, visando à valorização plena das culturas e comunidades dos povos indígenas, à afirmação e à manutenção de suas diversidades étnicas.
Art. 7º Os municípios que dispuserem de condições técnicas e financeiras adequadas poderão oferecer Educação Escolar Indígena em regime de colaboração com o Estado do Rio Grande do Norte, mediante a anuência das comunidades indígenas interessadas.
Art. 8º Os órgãos do Sistema de Ensino Estadual e de cada município devem assegurar às escolas indígenas estrutura adequada às necessidades dos estudantes e às especificidades pedagógicas da educação diferenciada, garantindo infraestrutura digna.
Art. 9º A formação de professores indígenas deve ser uma das prioridades dos sistemas de ensino e de suas instituições formadoras, visando a consolidar a Educação Escolar Indígena como um compromisso público do Estado.
Art. 10. A profissionalização dos professores indígenas deve ser promovida por meio da formação inicial e continuada, bem como pela implementação de estratégias de reconhecimento e valorização da função sociopolítica e cultural dos professores indígenas, tais como:
I - criação da categoria professor indígena;
II - promoção de concurso público adequado às particularidades linguísticas e culturais das comunidades e povos indígenas;
III - garantia das condições de remuneração, compatível com sua formação, e isonomia salarial;
IV - garantia da jornada de trabalho, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008;
V - garantia de condições dignas de trabalho.
Art. 11. Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento à Política de Educação Escolar Indígena, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), com a finalidade de assessorar a criação, implementação e avaliação da política de Educação Escolar Indígena no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento da Comissão de que trata o caput serão definidos por portaria do titular da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC).
Art. 12. O Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer editará os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira
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