Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte não deram provimento a um recurso movido
pelo Estado, que pedia a reforma da sentença que condenou o Ente Público
ao pagamento de valores relativos à licenças-prêmio não usufruídas por
uma servidora.
A sentença inicial envolve os valores dos períodos de 4 de outubro de
1995 a 4 de outubro de 2000, 5 de outubro de 2000 a 5 de outubro de 2005
e 6 de outubro de 2005 a 6 de outubro de 2010, correspondente a nove
meses do último salário recebido antes de se aposentar. O pagamento deve
ser feito a fim de se evitar o enriquecimento ilícito por parte do
Estado.
A decisão no TJRN considerou que, apesar de não existir oposição
recursal quanto à possibilidade de indenização, em relação às
licenças-prêmios não usufruídas quando em atividade ou não utilizadas
para cálculo de tempo de serviço, se faz necessário esclarecer que o
assunto já foi amplamente debatido e definido no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
A conversão em valores financeiros das licenças-prêmios não usufruídas,
em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que
esse direito está alicerçado na responsabilidade objetiva do Estado,
nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e não no artigo 159 do
Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
(Apelação Cível n° 2013.004484-4)
Fonte: Portal do TJ/RN