Lei das Eleições completa 16 anos

Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

Nesta segunda-feira (30), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) faz 16 anos. A Lei estabelece as normas para as eleições gerais – para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital – e para as eleições municipais, quando se elegem prefeitos, vice-prefeitos e vereadores no país. As eleições no país são realizadas pela Justiça Eleitoral a cada dois anos.

Em 107 artigos, a Lei trata das coligações partidárias, das convenções para a escolha de candidatos, registro de candidatos, arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, prestação de contas, pesquisas e testes pré-eleitorais, da propaganda eleitoral em geral, do direito de resposta, do sistema eletrônico de votação e da totalização dos votos, das mesas receptoras, da fiscalização das eleições e das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

No entendimento do ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o país viveu, durante muito tempo, um sistema em que, a cada eleição se fazia uma lei. A Lei das Eleições veio como uma interrupção a esse sistema. “Isso traz uma estabilidade necessária ao processo eleitoral. É certo que, como toda norma, ela precisa ser aperfeiçoada e, por conta disso, algumas reformas já foram feitas, não no sentido de trocar o que está na lei, mas de esclarecer eventuais dúvidas que a própria jurisprudência foi cuidando de eliminar durante esses 16 anos”, explica.

Escolha e registro de candidatos
O artigo 7º da Lei diz que “As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido”. O artigo seguinte estabelece que as chamadas convenções partidárias, período em que as agremiações devem definir seus concorrentes, devem ser realizadas de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições. Para tanto, as legendas poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

Ainda sobre a escolha dos candidatos, a Lei das Eleições, em seu art. 9º, determina que os interessados em concorrer deverão “possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.

No que se refere aos registros de candidaturas, a Lei estabelece que cada partido poderá registrar seus candidatos para concorrer à Câmara dos Deputados, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, às assembleias legislativas e às câmaras municipais, até 150% do número de lugares a preencher. Além disso, do número de vagas resultante de tais regras, cada legenda ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para cada sexo.
Já em seu artigo 11, a Lei 9.504 determina que as agremiações e coligações deverão solicitar o registro de seus candidatos à Justiça Eleitoral até as 19h do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. Segundo a norma, o pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos, entre outros: autorização do candidato, por escrito; prova de filiação partidária; declaração de bens, assinada pelo candidato; certidão de quitação eleitoral; e certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual.
O parágrafo 10 da Lei ainda prevê que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.
Introduzido pela minirreforma eleitoral (Lei n° 12.034/2009), o art. 16-A da Lei das Eleições passou a permitir que o candidato cujo registro esteja sub judice, ou seja, em análise pela Justiça Eleitoral, possa efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral. Dessa forma, o dispositivo permite ao candidato nesta situação que utilize o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e tenha seu nome mantido na urna eletrônica enquanto.
No entanto, ressalta o artigo, que a validade dos votos atribuídos a tal concorrente fica “condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”. O mesmo vale para os partidos e para as coligações, que só computarão os votos atribuídos a seus candidatos caso seus registros venham a ser deferidos posteriormente.
Arrecadação e prestação de contas
A Lei 9.504 é taxativa ao fixar, em seu artigo 17, que “as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei”. Dessa forma, as legendas partidárias e as coligações deverão comunicar no pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem.
Ainda no que tange à arrecadação, a Lei das Eleições estabelece que as agremiações deverão constituir comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção. Também deverá ser aberta conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
Já no que se refere às doações, a lei prevê, em seu artigo 23, que “pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais”, ficando tais contribuições sujeitas aos limites da própria Lei. No caso de pessoa física, por exemplo, a quantia doada deve corresponder a no máximo 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Vale lembrar que a doação de valor superior aos limites fixados na Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
Também são vedadas “doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas”. É vedado, ainda, aos partidos e candidatos, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro procedente das seguintes pessoas jurídicas, entre outras: entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta; entidade de classe ou sindical; e organizações não governamentais que recebam recursos públicos.
A lei destaca que a legenda que “descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico”.
Além de respeitar os limites de gastos estabelecidos na Lei, os candidatos e partidos deverão prestar contas das aplicações relativas às campanhas à Justiça Eleitoral, que examinará os documentos e decidirá sobre a sua regularidade, aprovação com ressalvas ou desaprovação.
Pesquisas
A Lei das Eleições também estabelece que as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos são obrigadas, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, para cada pesquisa, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: quem contratou a pesquisa; valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período de realização da pesquisa; e plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho e margem de erro, entre outras.
Essas informações serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral, que fixará aviso comunicando o registro das informações que devem ser colocadas à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, que terão livre acesso a elas pelo prazo de 30 dias.
A Lei ainda veda a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do 15º dia anterior até as 18h do dia do respectivo pleito.
Propaganda eleitoral
A propaganda eleitoral é outro aspecto amplamente tratado na Lei. Segundo a norma, esse tipo de propaganda somente é permitido após o dia 5 de julho do ano da eleição, sob pena de ser considerado extemporâneo. No entanto, o candidato poderá, na quinzena anterior à escolha pelo partido, realizar propaganda intrapartidária para a indicação de seu nome, sendo proibido o uso de rádio, televisão e outdoor.
A Lei não considera propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos; a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e com as despesas pagas pelos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições.
A Lei 9.504 também trata da propaganda nas ruas. De acordo com a norma, o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre as 8h e 22h, sendo proibida sua instalação em distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos tribunais judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. A realização de comícios também é permitida no mesmo horário.
Para o dia da eleição, a Lei estabelece alguns limites aos candidatos e legendas, prevendo como crimes os seguintes: o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; a propaganda de boca de urna; e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos pela publicação de cartazes, camisas, bonés, broches em vestuário.
No dia das eleições, no entanto, segundo a norma, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches e adesivos. 
Jornal, internet, rádio e televisão
Outro aspecto amplamente abordado pela Lei das Eleições é a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação. Segundo a Lei, são permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
A Lei define também o horário gratuito no rádio e na televisão, sendo proibida a veiculação de propaganda paga. Vale ressaltar que a norma estabelece que a propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda.
A partir de 1º de julho do ano da eleição, segundo a Lei, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, entre outros: imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; e dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
Já a partir de 1º de agosto do ano eleitoral, é proibido às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.  A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
Os debates entre candidatos de partidos com representação na Câmara dos Deputados estão previsto na Lei. De acordo com a norma, independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita é permitida a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional. Cabe destacar que nos pleitos proporcionais, os debates deverão assegurar a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo.
A propaganda eleitoral na internet, por sua vez, é permitida pela lei após o dia 5 de julho do ano da eleição, devendo ser realizada no site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país. Também pode ser veiculada no site do partido ou da coligação, por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação e por meio de blogs, redes sociais ou de iniciativa de qualquer pessoa natural, entre outros.
Segundo a Lei 9.504, na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, sendo também proibida a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Ainda conforme a norma, é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, sendo assegurado o direito de resposta.

Fonte: Portal do TSE
AnteriorPagina Anterior ProximaProxima Pagina Página inicial