Nesta segunda-feira (30), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) faz
16 anos. A Lei estabelece as normas para as eleições gerais – para
presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador
de Estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado
estadual e deputado distrital – e para as eleições municipais, quando se
elegem prefeitos, vice-prefeitos e vereadores no país. As eleições no
país são realizadas pela Justiça Eleitoral a cada dois anos.
Em 107 artigos, a Lei trata das coligações partidárias, das convenções para a escolha de candidatos, registro de candidatos, arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, prestação de contas, pesquisas e testes pré-eleitorais, da propaganda eleitoral em geral, do direito de resposta, do sistema eletrônico de votação e da totalização dos votos, das mesas receptoras, da fiscalização das eleições e das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
No entendimento do ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o país viveu, durante muito tempo, um sistema em que, a cada eleição se fazia uma lei. A Lei das Eleições veio como uma interrupção a esse sistema. “Isso traz uma estabilidade necessária ao processo eleitoral. É certo que, como toda norma, ela precisa ser aperfeiçoada e, por conta disso, algumas reformas já foram feitas, não no sentido de trocar o que está na lei, mas de esclarecer eventuais dúvidas que a própria jurisprudência foi cuidando de eliminar durante esses 16 anos”, explica.
Escolha e registro de candidatos
O artigo 7º da Lei diz que “As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido”. O artigo seguinte estabelece que as chamadas convenções partidárias, período em que as agremiações devem definir seus concorrentes, devem ser realizadas de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições. Para tanto, as legendas poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Ainda sobre a escolha dos candidatos, a Lei das Eleições, em seu art. 9º, determina que os interessados em concorrer deverão “possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.
No que se refere aos registros de candidaturas, a Lei estabelece que cada partido poderá registrar seus candidatos para concorrer à Câmara dos Deputados, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, às assembleias legislativas e às câmaras municipais, até 150% do número de lugares a preencher. Além disso, do número de vagas resultante de tais regras, cada legenda ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para cada sexo.
Em 107 artigos, a Lei trata das coligações partidárias, das convenções para a escolha de candidatos, registro de candidatos, arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, prestação de contas, pesquisas e testes pré-eleitorais, da propaganda eleitoral em geral, do direito de resposta, do sistema eletrônico de votação e da totalização dos votos, das mesas receptoras, da fiscalização das eleições e das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
No entendimento do ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o país viveu, durante muito tempo, um sistema em que, a cada eleição se fazia uma lei. A Lei das Eleições veio como uma interrupção a esse sistema. “Isso traz uma estabilidade necessária ao processo eleitoral. É certo que, como toda norma, ela precisa ser aperfeiçoada e, por conta disso, algumas reformas já foram feitas, não no sentido de trocar o que está na lei, mas de esclarecer eventuais dúvidas que a própria jurisprudência foi cuidando de eliminar durante esses 16 anos”, explica.
Escolha e registro de candidatos
O artigo 7º da Lei diz que “As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido”. O artigo seguinte estabelece que as chamadas convenções partidárias, período em que as agremiações devem definir seus concorrentes, devem ser realizadas de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições. Para tanto, as legendas poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Ainda sobre a escolha dos candidatos, a Lei das Eleições, em seu art. 9º, determina que os interessados em concorrer deverão “possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.
No que se refere aos registros de candidaturas, a Lei estabelece que cada partido poderá registrar seus candidatos para concorrer à Câmara dos Deputados, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, às assembleias legislativas e às câmaras municipais, até 150% do número de lugares a preencher. Além disso, do número de vagas resultante de tais regras, cada legenda ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para cada sexo.
Já em seu artigo 11, a Lei 9.504 determina que as agremiações e
coligações deverão solicitar o registro de seus candidatos à Justiça
Eleitoral até as 19h do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as
eleições. Segundo a norma, o pedido de registro deve ser instruído com
os seguintes documentos, entre outros: autorização do candidato, por
escrito; prova de filiação partidária; declaração de bens, assinada pelo
candidato; certidão de quitação eleitoral; e certidões criminais
fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e
Estadual.
O parágrafo 10 da Lei ainda prevê que “as condições de elegibilidade e
as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as
alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem
a inelegibilidade”.
Introduzido pela minirreforma eleitoral (Lei n° 12.034/2009), o art.
16-A da Lei das Eleições passou a permitir que o candidato cujo registro
esteja sub judice, ou seja, em análise pela Justiça Eleitoral, possa
efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral. Dessa forma, o
dispositivo permite ao candidato nesta situação que utilize o horário
eleitoral gratuito no rádio e na televisão e tenha seu nome mantido na
urna eletrônica enquanto.
No entanto, ressalta o artigo, que a validade dos votos atribuídos a
tal concorrente fica “condicionada ao deferimento de seu registro por
instância superior”. O mesmo vale para os partidos e para as coligações,
que só computarão os votos atribuídos a seus candidatos caso seus
registros venham a ser deferidos posteriormente.
Arrecadação e prestação de contas
A Lei 9.504 é taxativa ao fixar, em seu artigo 17, que “as
despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade
dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei”.
Dessa forma, as legendas partidárias e as coligações deverão comunicar
no pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações
comunicarão aos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais os valores
máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que
concorrerem.
Ainda no que tange à arrecadação, a Lei das Eleições estabelece que
as agremiações deverão constituir comitês financeiros, com a finalidade
de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, até dez
dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção. Também deverá
ser aberta conta bancária específica para registrar todo o movimento
financeiro da campanha.
Já no que se refere às doações, a lei prevê, em seu artigo 23, que
“pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em
dinheiro para campanhas eleitorais”, ficando tais contribuições sujeitas
aos limites da própria Lei. No caso de pessoa física, por exemplo, a
quantia doada deve corresponder a no máximo 10% dos rendimentos brutos
auferidos no ano anterior à eleição. Vale lembrar que a doação de valor
superior aos limites fixados na Lei sujeita o infrator ao pagamento de
multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
Também são vedadas “doações em dinheiro, bem como de troféus,
prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o
registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas”. É vedado, ainda,
aos partidos e candidatos, receber direta ou indiretamente doação em
dinheiro ou estimável em dinheiro procedente das seguintes pessoas
jurídicas, entre outras: entidade ou governo estrangeiro; órgão da
administração pública direta e indireta; entidade de classe ou sindical;
e organizações não governamentais que recebam recursos públicos.
A lei destaca que a legenda que “descumprir as normas referentes à
arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito
ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem
prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder
econômico”.
Além de respeitar os limites de gastos estabelecidos na Lei, os
candidatos e partidos deverão prestar contas das aplicações relativas às
campanhas à Justiça Eleitoral, que examinará os documentos e decidirá
sobre a sua regularidade, aprovação com ressalvas ou desaprovação.
Pesquisas
A Lei das Eleições também estabelece que as entidades e
empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às
eleições ou aos candidatos são obrigadas, a registrar, junto à Justiça
Eleitoral, para cada pesquisa, até cinco dias antes da divulgação, as
seguintes informações: quem contratou a pesquisa; valor e origem dos
recursos despendidos no trabalho; metodologia e período de realização da
pesquisa; e plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de
instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho e
margem de erro, entre outras.
Essas informações serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral,
que fixará aviso comunicando o registro das informações que devem ser
colocadas à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao
pleito, que terão livre acesso a elas pelo prazo de 30 dias.
A Lei ainda veda a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer
meio de comunicação, a partir do 15º dia anterior até as 18h do dia do
respectivo pleito.
Propaganda eleitoral
A propaganda eleitoral é outro aspecto amplamente tratado na
Lei. Segundo a norma, esse tipo de propaganda somente é permitido após o
dia 5 de julho do ano da eleição, sob pena de ser considerado
extemporâneo. No entanto, o candidato poderá, na quinzena anterior à
escolha pelo partido, realizar propaganda intrapartidária para a
indicação de seu nome, sendo proibido o uso de rádio, televisão e
outdoor.
A Lei não considera propaganda eleitoral antecipada a participação de
filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet,
inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que
não haja pedido de votos; a realização de encontros, seminários ou
congressos, em ambiente fechado e com as despesas pagas pelos partidos
políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos
de governos ou alianças partidárias visando às eleições.
A Lei 9.504 também trata da propaganda nas ruas. De acordo com a
norma, o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente
é permitido entre as 8h e 22h, sendo proibida sua instalação em
distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e
Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios,
das sedes dos tribunais judiciais, e dos quartéis e outros
estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, e das
escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento. A realização de comícios também é permitida no mesmo
horário.
Para o dia da eleição, a Lei estabelece alguns limites aos candidatos
e legendas, prevendo como crimes os seguintes: o uso de alto-falantes e
amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a
distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e
outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação
tendentes a influir na vontade do eleitor; a propaganda de boca de urna;
e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos
ou de seus candidatos pela publicação de cartazes, camisas, bonés,
broches em vestuário.
No dia das eleições, no entanto, segundo a norma, é permitida a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo
uso de bandeiras, broches e adesivos.
Jornal, internet, rádio e televisão
Outro aspecto amplamente abordado pela Lei das Eleições é a
propaganda eleitoral nos veículos de comunicação. Segundo a Lei, são
permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na
imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até
dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas,
para cada candidato. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o
valor pago pela inserção.
A Lei define também o horário gratuito no rádio e na televisão, sendo
proibida a veiculação de propaganda paga. Vale ressaltar que a norma
estabelece que a propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá
utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de
legenda.
A partir de 1º de julho do ano da eleição, segundo a Lei, é vedado às
emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário
transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, entre
outros: imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o
entrevistado ou em que haja manipulação de dados; usar trucagem,
montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma,
degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir
ou veicular programa com esse efeito; veicular propaganda política ou
difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação,
a seus órgãos ou representantes; e dar tratamento privilegiado a
candidato, partido ou coligação.
Já a partir de 1º de agosto do ano eleitoral, é proibido às emissoras
transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção. A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às
emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido em convenção.
Os debates entre candidatos de partidos com representação na Câmara
dos Deputados estão previsto na Lei. De acordo com a norma,
independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita é
permitida a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates
sobre as eleições majoritária ou proporcional. Cabe destacar que nos
pleitos proporcionais, os debates deverão assegurar a presença de número
equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo
cargo eletivo.
A propaganda eleitoral na internet, por sua vez, é permitida pela lei
após o dia 5 de julho do ano da eleição, devendo ser realizada no site
do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no país. Também pode ser veiculada no site do partido ou da
coligação, por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação e por meio de blogs,
redes sociais ou de iniciativa de qualquer pessoa natural, entre outros.
Segundo a Lei 9.504, na internet, é vedada a veiculação de qualquer
tipo de propaganda eleitoral paga, sendo também proibida a veiculação de
propaganda eleitoral na internet, em sites de pessoas jurídicas, com ou
sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou
entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Ainda conforme a norma, é livre a manifestação do pensamento, vedado o
anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, sendo
assegurado o direito de resposta.
Fonte: Portal do TSE