O ex-prefeito de Senador Elói de Souza (RN),
Adilson de Oliveira Pereira, foi condenado pela Justiça Federal por
improbidade administrativa. Ele sacou o dinheiro que seria destinado à
realização de um curso de capacitação, supostamente ministrado por uma
professora cuja existência não foi sequer provada. A sentença é
resultado de uma ação civil pública movida pelo Município de Elói de
Souza e aditada pelo Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte
(MPF/RN).
Adilson de Oliveira já recorreu da decisão que o condenou a ressarcir o dano causado, no valor de R$ 8.575,77, acrescido de juros e correção monetária; à perda da função pública que eventualmente exerça; à suspensão dos direitos políticos por seis anos, a contar do trânsito em julgado; ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; além da proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos.
Em 2003, ele celebrou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) um convênio que previa o repasse de verbas para a realização de um curso de capacitação em educação infantil. A prestação de contas do convênio não foi aprovada e o ex-gestor não conseguiu, sequer, provar a existência da suposta professora contratada, cujo CPF incluído no contrato é inválido.
Pelo convênio com o FNDE, a suposta contratada deveria ficar responsável pelo material e equipamentos necessário à realização do curso. No entanto, o ex-prefeito incluiu no contrato de prestação de serviços que tais gastos seriam de responsabilidade da Prefeitura. O valor total repassado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação seria, então, destinado à profissional, contudo o cheque pago pelo serviço foi sacado no caixa tendo como beneficiário o próprio emitente, Adilson de Oliveira Pereira.
A sentença de autoria do juiz Federal substituto da 4ª Vara, Orlan Donato Rocha, destaca: “Ora, não restam dúvidas de que o objetivo do convênio não foi atingido. Isso porque, se toda a verba repassada foi utilizada para a contratação da profissional responsável por ministrar o curso de capacitação (...), e, conforme demonstrado nos autos, não se conseguiu sequer comprovar a sua existência, conclui-se que a capacitação dos professores, finalidade do convênio, não foi atingida.”
O processo tramita na Justiça Federal sob número 0010117-50.2007.4.05.8400
Adilson de Oliveira já recorreu da decisão que o condenou a ressarcir o dano causado, no valor de R$ 8.575,77, acrescido de juros e correção monetária; à perda da função pública que eventualmente exerça; à suspensão dos direitos políticos por seis anos, a contar do trânsito em julgado; ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; além da proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos.
Em 2003, ele celebrou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) um convênio que previa o repasse de verbas para a realização de um curso de capacitação em educação infantil. A prestação de contas do convênio não foi aprovada e o ex-gestor não conseguiu, sequer, provar a existência da suposta professora contratada, cujo CPF incluído no contrato é inválido.
Pelo convênio com o FNDE, a suposta contratada deveria ficar responsável pelo material e equipamentos necessário à realização do curso. No entanto, o ex-prefeito incluiu no contrato de prestação de serviços que tais gastos seriam de responsabilidade da Prefeitura. O valor total repassado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação seria, então, destinado à profissional, contudo o cheque pago pelo serviço foi sacado no caixa tendo como beneficiário o próprio emitente, Adilson de Oliveira Pereira.
A sentença de autoria do juiz Federal substituto da 4ª Vara, Orlan Donato Rocha, destaca: “Ora, não restam dúvidas de que o objetivo do convênio não foi atingido. Isso porque, se toda a verba repassada foi utilizada para a contratação da profissional responsável por ministrar o curso de capacitação (...), e, conforme demonstrado nos autos, não se conseguiu sequer comprovar a sua existência, conclui-se que a capacitação dos professores, finalidade do convênio, não foi atingida.”
O processo tramita na Justiça Federal sob número 0010117-50.2007.4.05.8400
Fonte: Portal do MPF/RN