Prefeito de Barcelona, Carlos Zamith de Souza, foi eleito em 2012.
Desembargador determinou imediata substituição do governante.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) afastou nesta sexta-feira (31) o prefeito de Barcelona,
Carlos Zamith de Souza, por improbidade administrativa. A decisão
liminar é do desembargador Claudio Santos e restaura resolução da
presidência da Câmara Municipal do município que cassou o mandato do
prefeito. Barcelona fica a 96 quilômetros de Natal.
O pedido para a destituição do prefeito do cargo foi formulado pelo presidente da Câmara de Vereadores, Israel Leonidas de Medeiros Mafra, e o vice-prefeito, Vicente Mafra Neto, para derrubar liminar concedida pelo juízo da comarca de São Tomé, que determinou a suspensão do ato que declarou extinto o mandato de Zamith, ao apreciar recurso sobre a questão.
Na decisão desta sexta, o desembargador salienta que devem ser tomadas
as providências para a imediata substituição do governante suspeito de
mau uso de verbas públicas até que aconteça o julgamento de mérito do
recurso pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte (TJRN).
O prefeito, governante municipal em outras gestões e eleito para mais um mandato em 2012, foi condenado em junho de 2010 à suspensão de seus direitos políticos por cinco anos. O entendimento do juízo de São Tomé era o de que foi decretada a suspensão mas não a perda de sua função pública, que perdera o objeto em razão dele não estar ocupando cargo por ocasião da sentença. Mas a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife) manteve a condenação, da Vara Federal, pelos atos lesivos à administração pública com a suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
Moralidade administrativa
Para Claudio Santos, a perda da função pública passa a ser uma consequência natural e inafastável neste caso. Não há como se aceitar juridicamente, destaca o desembargador, que alguém condenado por ter praticado condutas de flagrante inaptidão para o trato com o dinheiro público, possa exercer normalmente função pública, qualquer que seja esta. Tampouco pode ser considerada o fato de ter havido lapso de tempo entre o que ocorreu em mandato anterior em relação ao atual. Isto não significa, observa Santos, “adiamento do início do cumprimento da penalidade de inelegibilidade para momento posterior ao término do atual mandato”.
Seu entendimento está baseado no princípio constitucional da moralidade administrativa. “Não tem o agravado (prefeito) condições morais sequer para ser candidato, quanto mais para o exercício de mandato, por um período de cinco anos, como determinado da decisão judicial”, salientou o magistrado.
Fonte: G1
O pedido para a destituição do prefeito do cargo foi formulado pelo presidente da Câmara de Vereadores, Israel Leonidas de Medeiros Mafra, e o vice-prefeito, Vicente Mafra Neto, para derrubar liminar concedida pelo juízo da comarca de São Tomé, que determinou a suspensão do ato que declarou extinto o mandato de Zamith, ao apreciar recurso sobre a questão.
O prefeito, governante municipal em outras gestões e eleito para mais um mandato em 2012, foi condenado em junho de 2010 à suspensão de seus direitos políticos por cinco anos. O entendimento do juízo de São Tomé era o de que foi decretada a suspensão mas não a perda de sua função pública, que perdera o objeto em razão dele não estar ocupando cargo por ocasião da sentença. Mas a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife) manteve a condenação, da Vara Federal, pelos atos lesivos à administração pública com a suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
Moralidade administrativa
Para Claudio Santos, a perda da função pública passa a ser uma consequência natural e inafastável neste caso. Não há como se aceitar juridicamente, destaca o desembargador, que alguém condenado por ter praticado condutas de flagrante inaptidão para o trato com o dinheiro público, possa exercer normalmente função pública, qualquer que seja esta. Tampouco pode ser considerada o fato de ter havido lapso de tempo entre o que ocorreu em mandato anterior em relação ao atual. Isto não significa, observa Santos, “adiamento do início do cumprimento da penalidade de inelegibilidade para momento posterior ao término do atual mandato”.
Seu entendimento está baseado no princípio constitucional da moralidade administrativa. “Não tem o agravado (prefeito) condições morais sequer para ser candidato, quanto mais para o exercício de mandato, por um período de cinco anos, como determinado da decisão judicial”, salientou o magistrado.
Fonte: G1