Prefeito sancionou a Lei em abril/2015, mas protela para não realizar o certame. Com isso, ludibria o MP.
Lei criou ilegalmente vagas para o "Magistério" para o cargo de 'Bacharel em Educação Física'. Estatuto do Magistério não permite, mas prefeito se acha Cientista na área de educação.
LEI MUNICIPAL nº 516/2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E VAGAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, AUTORIZA CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor Prefeito Municipal de Olho D’Água do Borges, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica deste Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam criados os cargos e vagas descritos no Anexo I, que é parte integrante desta Lei, onde constam as informações relativas à carga horária, lotação e vencimentos a serem pagos aos seus ocupantes.
Parágrafo primeiro – As atribuições dos cargos efetivos de Médico, Enfermeiro, Cirurgião Dentista, Bioquímico/Farmacêutico, Psicólogo, Nutricionista, Assistente Social, Gari, Coveiro e Motorista estão previstas na Lei Municipal nº 255/97, que estabelece o Plano de Cargos e Salários para os servidores do Município de Olho D’água do Borges/RN.
Parágrafo segundo – As atribuições dos Professores de Educação Básica Nível II (PN-II), Classe A, estão definidas na Lei Municipal nº 429/2009, que dispõe sobre a Reestruturação das Carreiras do Magistério Público Municipal e Adoção do Plano de Cargos e Sistema de Carreiras do Magistério Público do Município de Olho D’água do Borges/RN.
Parágrafo terceiros – Os novos cargos efetivos criados através da presente Lei e não mencionados nos parágrafos anteriores tem suas atribuições previstas no Anexo II.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concurso Público, de provas ou provas e títulos, para o provimento dos cargos efetivos e vagas previstos no Anexo III, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Olho D’água do Borges/RN, com especificações contidas em edital.
Parágrafo primeiro – Os quantitativos previstos no Anexo III englobam os cargos e vagas criados na presente Lei (conforme artigo 1º e Anexo I), bem como visa suprir outras vacâncias no Quadro Efetivo de Servidores da Prefeitura Municipal.
Parágrafo segundo – O supramencionado concurso público terá validade de 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período, conforme estabelece o art. 37, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º – As vagas ora instituídas destinam-se ao atendimento dos serviços permanentes prestados pela municipalidade e serão preenchidas conforme as necessidades e exigências do serviço público municipal local.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal promoverá a convocação do pessoal concursado e aprovado, obedecendo rigorosa e exclusivamente as necessidades do serviço público.
Art. 5º – Os vencimentos, as atribuições e carga horária de trabalho dos cargos serão dispostos no Edital do Concurso.
Art. 6º – Os valores constantes nos Anexos I e III desta Lei são referentes ao vencimento base, sobre os quais incidem gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente previstas para os respectivos cargos.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir Comissão Interna de Acompanhamento e Fiscalização do Concurso Público mencionado no art. 2º da presente Lei.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão custeadas com dotações da Lei Orçamentária Anual (LOA), com autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Olho D´Água do Borges, RN, 2 de Abril de 2015.
BRENNO OLIVEIRA Queiroga de Morais
CPF Nº 009.250.184-22
Prefeito