MP Recomendou em 2014 realização de concurso público em Olho D'água do Borges, mas prefeito procrastinou

Diante disso, qual será a decisão do MP?
Blog entende que houve obstrução à Justiça


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Promotoria de Justiça da Comarca de Umarizal
Rua Zenon de Souza, s/n, Centro- Umarizal CEP:59865-000
Telefone/Fax:(84)33972678 -
mp-umarizal@mp.gov.br  
IC - Inquérito Civilnº06.2009.00000448-9

RECOMENDAÇÃONº0003/2014/PmJU  

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela Promotora de Justiça da Comarca de Umarizal/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:

CONSIDERANDO que à Administração Pública cabe obedecer aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37, da CF);

CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão criado por lei, de livre nomeação ou exoneração, nos moldes do disposto no Art. 37, inciso II da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO que a não observância do disposto no Art. 37, II, da Constituição Federal, caracteriza IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, e implica em nulidade do ato administrativo, consoante disposto no Art. 37, § 2º da CF, fazendo com que o agente público responsável pela contratação irregular venha a ressarcir os cofres públicos no montante gasto com a investidura ilegal; 

CONSIDERANDO que o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal prevê que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público"; 

CONSIDERANDO que a contratação temporária, por dispensar o concurso público, é medida que se reveste do caráter da excepcionalidade, embasada, portanto, em dados concretos e devidamente comprovados documentalmente que permitam e legitimem a referida contratação; 

CONSIDERANDO que, em razão desse caráter excepcional, não se pode banalizar a utilização do permissivo constitucional da contratação temporária para suprir vagas existentes em razão da falta de planejamento da Administração Pública ou para burlar a necessidade de realização de concurso público, especialmente quando destinada a preencher atividades rotineiras e ordinárias da administração e sem qualquer caráter ou conotação de urgência;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade frustrar a licitude de concurso público, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92; 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, promover as medidas necessárias à garantia e qualidade dos serviços de relevância pública; 

CONSIDERANDO que de acordo com o grande volume de informações prestadas nesta Promotoria de Justiça, há mais de 15 (quinze) anos a Prefeitura do Município de Olho D'Água do Borges não realiza concurso público para provimento de cargos efetivos, utilizando-se, de forma habitual e corriqueira, de  contratações temporárias para funções permanentes, em flagrante afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, isonomia e obrigatoriedade do concurso público; 

CONSIDERANDO que a inércia das gestões anteriores em realizar concurso público de provas ou provas e títulos para o preenchimento dos cargos efetivos do citado órgão não caracteriza fundamentação idônea a postergar a realização do certame, bem como não exclui a improbidade da gestão que, sabedora da irregularidade se queda inerte;

CONSIDERANDO que a recorrência na utilização de "prestadores de serviço", em atividades executadas tipicamente por servidor público concursado e sujeitos aos rigores legais, constitui burla à regra constitucional do concurso público (Art. 37, II), e que se trata de  falha estrutural no âmbito da Prefeitura Municipal de Olho D'Água do Borges, dando margem a que gestores se utilizem de critérios meramente subjetivos de contratação;
 
RESOLVE RECOMENDAR, com base na Lei Complementar n.º 75/93, art. 6.º, XX, c/c com a Lei Complementar Estadual n.º 141/96, arts. 62, IV, 68, I, e 293:

1) Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Olho D'Água do Borges/RN, que no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência desta Recomendação, promova CONCURSO PÚBLICO visando ao preenchimento integral de seu quadro de pessoal, em todas as áreas, especialmente, as de educação e saúde, adotando as medidas legais e necessárias para que os candidatos aprovados sejam nomeados e empossados até o início do ano de 2015, bem como, dentro do mesmo prazo, proceda à exoneração de todos os servidores públicos que tenham sido contratados para atividades ou funções próprias ou rotineiras da Administração Municipal, sem a prévia aprovação em concurso público e fora das hipóteses previstas no art.37, IX, da Constituição Federal, considerando que prazo inferior ao estipulado, acarretaria a interrupção dos serviços públicos contratados temporariamente, ocasionando prejuízos à população; 

2) Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do  Município  de Olho D'Água do Borges/RN, ao Senhor Secretário de Administração e aos Senhores Vereadores, que se abstenham de contratar ou aprovar instrumentos legislativos, por meio de contrato temporário e emergencial, previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, nos casos em que não sejam atendidos os requisitos do art. 2º da Lei nº 8.745/93, que define necessidade temporária de excepcional interesse público.

O não acatamento desta Recomendação implicará adoção, pelo Ministério Público, das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA cabível, precipuamente para respeito às normas constitucionais (art. 37, incisos II, V e IX, da CF), sem prejuízo do ingresso com a respectiva ação de improbidade administrativa.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado. 

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público. 

Notifique-se o Prefeito Municipal de Olho D'Água do Borges/RN, ao Secretário de Administração Municipal Olho D'Água do Borges/RN, e à Presidência da Câmara Municipal de Olho D'Água do Borges/RN, remetendo uma cópia da presente Recomendação, para que cumpram e façam cumprir seus termos.

Umarizal/RN, 10 de julho de 2014. 
Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz 
Promotora de Justiça
 

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