Apoiado
no princípio da alternância de poder, o Supremo Tribunal Federal (STF)
reiterou a aplicação de entendimento constitucional para permitir apenas
uma reeleição aos mesmos cargos de membros das Mesas Diretoras das
Assembleias Legislativas dos Estados de Alagoas, do Rio de Janeiro e de
Rondônia.
A decisão foi tomada no julgamento de Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs 6720, 6721 e 6722), ajuizadas pelo
procurador-geral da República, Augusto Aras, na sessão virtual do último
dia 27 de setembro. A decisão segue o mesmo entendimento proferido no
julgamento de ações (ADIs 6684, 6707, 6709 e 6710) relativas aos Estados
do Espírito Santo, do Tocantins e de Sergipe.
O relator dos
processos, ministro Luís Roberto Barroso, reiterou os fundamentos
expostos quando concedeu medida liminar nas ações. Segundo ele, a
proibição de reeleição prevista na Constituição Federal (artigo 57,
parágrafo 4º) para dirigentes das Mesas do Congresso Nacional, conforme
decidido no julgamento da ADI 6524, não é de reprodução obrigatória nas
constituições estaduais.
Isso não significa autorização para
reconduções sucessivas indefinidamente. “A perpetuação dos presidentes
das Assembleias Legislativas estaduais na direção da administração
dessas casas é incompatível com os princípios republicano e democrático,
que exigem a alternância de poder e a temporariedade desse tipo de
mandato”, afirmou.
Teses
Foram fixadas duas
teses de julgamento: que o artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição não é
norma de reprodução obrigatória pelos estados-membros e que é
inconstitucional a reeleição, em número ilimitado, para mandatos
consecutivos, dos membros das mesas diretoras das Assembleias
Legislativas estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes
permitida uma única recondução.
Barroso registrou que a decisão
não invalida as últimas eleições realizadas pelas Assembleias
Legislativas dos Estados de Alagoas, Rio de Janeiro e Rondônia.
Da Agência CNM de Notícias, com informações do STF
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