A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado
(TCE-RN) determinou que a Câmara Municipal de Natal se abstenha de
elevar os subsídios dos vereadores. A Câmara havia aprovado, por meio da
Lei Municipal nº 7.108, de 28 de dezembro de 2020, o valor de R$
19.533,24 como subsídio mensal dos vereadores para a legislatura de 2021
a 2024, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022.
Segundo o voto do
relator, conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, não se poderá
ordenar qualquer despesa pública com base na lei aprovada pela Câmara
sob pena de multa pessoal de R$ 5 mil ao chefe do Poder Legislativo. O
voto do conselheiro Carlos Thompson foi acompanhado pela conselheira
Maria Adélia Sales. O conselheiro Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior
apresentou um voto vista, com tese oposta à do relator, contudo o
entendimento não foi confirmado pela Primeira Câmara.
A
divergência dizia respeito à data limite para edição de lei do Poder
Legislativo Municipal para elevar os subsídios dos vereadores para a
legislatura subsequente. No entendimento do conselheiro Francisco
Potiguar Cavalcanti Júnior, o aumento pode ser concedido a qualquer
momento antes do início da legislatura na qual a elevação será
efetivada. Já para o relator o aumento deve ser dado antes dos últimos
180 dias do mandato do chefe do Poder Legislativo.
Nos
termos do voto do relator, o limite de 180 dias antes do fim do mandato
do chefe do Poder Legislativo está expresso na Lei de Responsabilidade
Fiscal e tem sido confirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes. Dessa forma,
não há “qualquer decisão acerca de eventual controvérsia jurídica
relativa a limite temporal anterior às eleições municipais ou à vedação à
prática de atos que impliquem aumento de despesa com pessoal nos 180
últimos dias dos mandatos do Prefeito e do Presidente da Câmara de
Vereadores”, apontou.
O conselheiro Carlos
Thompson Fernandes ressaltou também, em seu voto, que observar o prazo
de 180 dias diz respeito aos princípios de moralidade e impessoalidade,
“já que implica edição do ato legislativo antes da eleição municipal e,
portanto, antes de serem conhecidos os Vereadores que comporão a
legislatura subsequente”. Por fim, o voto considera também que a
observância do prazo respeita a jurisprudência consolidada pela própria
Corte de Contas, em consultas e processos anteriores.
Também
foi determinado que a Câmara de Vereadores de Natal comprove, no prazo
de 5 dias, o cumprimento da decisão, envie cópia integral do processo
legislativo relativo `Lei Municipal nº 7.108 e que a Diretoria de
Despesa com Pessoal (DDP) acompanhe o cumprimento da decisão.
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