O embate jurídico que envolve
servidores da Assembleia Legislativa efetivados sem concurso público
ganhou mais um capítulo. Sentença do juiz estadual Airton Pinheiro
anulou os atos administrativos que nomearam seis servidores públicos no
Legislativo estadual. Na lista estão o ex-deputado estadual, Frederico
Rosado, e outros cinco: Ana Fabiola Rego Torquato, Caio Otávio da Cunha
Alencar, Helga Maria Torquato Oliveira, José Pádua Martins Oliveira e
Marcelo Escóssia de Melo.
A sentença do magistrado anulou a nomeação desses servidores para os quadros efeitos da AL e ainda os efeitos administrativos, de promoção e vantagens. Para o magistrado, não há que se falar em efetivar servidores, já que esses não foram submetidos a concurso público.
A sentença do magistrado anulou a nomeação desses servidores para os quadros efeitos da AL e ainda os efeitos administrativos, de promoção e vantagens. Para o magistrado, não há que se falar em efetivar servidores, já que esses não foram submetidos a concurso público.
Decisão de primeira instância não acatou os argumentos que apontaram prescrição
“Considerando a inexistência de controvérsia acerca da não realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte, evidente se afigura a inconstitucionalidade do ato de ‘integração’ dos promovido àquela Casa”, escreveu o magistrado na decisão.
O
juiz Airton Pinheiro observou que está evidente a ilegalidade dos atos
praticados pela Assembleia Legislativa. O magistrado também afastou a
possibilidade da irregularidade estar prescrita.
Ele observou que os atos da Assembleia não podem se efetivar no tempo. “Verificada a afronta ao princípio do concurso público para acesso a cargo público efetivo, tal situação, flagrantemente inconstitucional, jamais se consolidaria no tempo, não havendo como se reconhecer a prescrição”, destacou.
Ele ressaltou ainda que não se pode falar em prescrição já que os atos efetivando os servidores nunca foram publicados no Diário Oficial. “Ademais, cumpre destacar que a contagem do lapso prescricional sequer se iniciou, em face da ausência de publicidade do ato impugnado”, escreveu na decisão.
O juiz observou ainda que é fato incontroverso que o ato de “integração” dos servidores ao Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa somente foi publicado no “Boletim Oficial” daquela Casa e nunca foram enviados ao Diário Oficial do Estado.
O magistrado fez severa crítica ao boletim interno da Assembleia, afirmando que ele não pode ser considerado como publicidade oficial de atos. “Nesse cenário, é flagrante a ofensa ao princípio da publicidade, eis que um mero ‘Boletim’ existente no âmbito interno do Poder Legislativo não tem o mesmo alcance que o Diário Oficial”, frisou.
Ele observou que os atos da Assembleia não podem se efetivar no tempo. “Verificada a afronta ao princípio do concurso público para acesso a cargo público efetivo, tal situação, flagrantemente inconstitucional, jamais se consolidaria no tempo, não havendo como se reconhecer a prescrição”, destacou.
Ele ressaltou ainda que não se pode falar em prescrição já que os atos efetivando os servidores nunca foram publicados no Diário Oficial. “Ademais, cumpre destacar que a contagem do lapso prescricional sequer se iniciou, em face da ausência de publicidade do ato impugnado”, escreveu na decisão.
O juiz observou ainda que é fato incontroverso que o ato de “integração” dos servidores ao Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa somente foi publicado no “Boletim Oficial” daquela Casa e nunca foram enviados ao Diário Oficial do Estado.
O magistrado fez severa crítica ao boletim interno da Assembleia, afirmando que ele não pode ser considerado como publicidade oficial de atos. “Nesse cenário, é flagrante a ofensa ao princípio da publicidade, eis que um mero ‘Boletim’ existente no âmbito interno do Poder Legislativo não tem o mesmo alcance que o Diário Oficial”, frisou.
Com
esse entendimento, o juiz disse que não se pode falar em abertura de
prazo para contagem prescricional, já que os atos nem mesmo chegaram a
ser publicados em veículo oficial do Estado. Airton Pinheiro concluiu,
na sua decisão, que a “não publicação oficial estava direcionada
exatamente às ‘integrações/efetivações’ manifestamente ofensivas à ordem
constitucional”.
Determinação
A decisão judicial determina a exoneração dos seguintes servidores:
ANA FABÍOLA REGO TORQUATO;
CAIO OTÁVIO CUNHA ALENCAR;
Determinação
A decisão judicial determina a exoneração dos seguintes servidores:
ANA FABÍOLA REGO TORQUATO;
CAIO OTÁVIO CUNHA ALENCAR;
CARLOS FREDERICO ROSADO DO AMARAL;
HELGA MARIA TORQUATO OLIVEIRA;
JOSÉ PÁDUA MARTINS OLIVEIRA;
MARCELO ESCÓSSIA DE MELO
ARGUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
A Assembleia Legislativa jamais realizou concurso público, portanto os servidores não poderiam ter sido efetivados, mesmo após a Constituição de 1988 (que exigiu concurso público para efetivar funcionário).
ARGUMENTO DA DEFESA
Como os servidores estão no cargos há mais de cinco anos, possíveis irregularidades prescreveram e eles não podem ser prejudicados.
à 404 é o número de servidores efetivos na Assembleia;
40% deles respondem a ação impetrada pelo Ministério Público;
à Seis anos foi o tempo que a Assembleia Legislativa demorou para responder ao Ministério Público sobre a história funcional dos
servidores investigados.
Processos envolvem 40% do pessoal
Já em processo de realizar o primeiro concurso público da sua história, a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte não tem perspectivas de quando contará com o desfecho de uma ação proposta pelo Ministério Público Estadual, em 2008, e que envolve cerca de 40% do efetivo de servidores da Casa. Desde aquele ano, os promotores do Patrimônio Público pedem na Justiça a demissão de mais de 190 funcionários efetivados no Poder Legislativo sem concurso público. São 21 processos, que hoje tramitam principalmente no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, e no Tribunal de Justiça. O MPE já perdeu em algumas instâncias.
O total de pessoas processadas pelo Ministério Público Estadual que ainda estão ativa, excetuando-se aposentados, estão incluidas no regime estatutário, com estabilidade e diversos outros benefícios. A Assembléia Legislativa tem hoje 404 servidores efetivos. Além disso, são 321 servidores comissionados.
Ilegalidade
O motivo para a alegada ilegalidade de algumas e a legalidade de outras admissões sem concurso tem raiz na data da efetivação. Como se sabe, antes da Constituição de 1988 o concurso público não era obrigatório. Com a Constituição, todos os servidores admitidos anteriormente ganharam estabilidade e viraram estatutário, mesmo sem concurso. No entanto, segundo os promotores do Patrimônio Público, um total de 194 pessoas foi admitido na Assembleia no período pós-1988. Portanto, para o MPE, há uma ilegalidade.
Para entender melhor o caso, é preciso remontar ao final da década de 80 e início da década de 90. Àquela época uma lei estadual permitia a mobilidade entre servidores do Executivo, Legislativo, Judiciário, fundações, autarquias, empresas públicas, etc. Então muitos servidores da Companhia de Habitação, do Banco do Rio Grande do Norte (Bandern), e de secretarias da administração direta passaram a ser incorporados ao efetivo da Assembleia. Nos anos seguintes, o processo foi o mesmo.
Os salários e as funções desses servidores são variados. Há valores significativos, de R$ 15 mil a R$ 17 mil mensais, e também de valores mais baixos, como R$ 2 mil e R$ 3 mil.