SUBSEÇÃO II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 23 – A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus
membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato
determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação própria das
autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste regimento.
§ 1º - Considerando-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e
social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de
constituído da Comissão.
§ 2º - Recebido o requerimento, o Presidente nomeará os seus membros,
desde que satisfeito os requisitos regimentais, caso contrario, devolvê-lo-á ao
Autor, cabendo desta de cisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco
sessões, ouvindo se a Comissão de Justiça e de Redação.
§ 3º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso
parlamentar, terá o prazo Maximo de cento e vinte dias, prorrogável por até
metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 4º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto
estiverem funcionando pelo menos duas na Câmara, salvo mediante projeto de
resolução subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5º - Na Comissão Parlamentar de Inquérito participara
obrigatoriamente, indicado pelos subscritores, um Vereador que assinou o
requerimento da sua constituição.
§ 6º - Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao
bom desempenho da Comissão incumbindo a Mesa e a administração da casa o
atendimento preferencial das providências que solicitar.
Art. 24 – A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a
legislação especifica:
I – Requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara;
II – Determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas sob
compromisso, requisitar informações e documentos, requerer a audiência de
Vereadores e Secretários;
III – Incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados
dos serviços da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias
aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio a Mesa;
IV – Deslocar-se a qualquer ponto do território Municipal para
realização de investigações e audiências públicas;
V – Estipular prazo para o atendimento de qualquer providencia ou
realização de diligência sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de
autoridade judiciária;
VI – Se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do
inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação
dos demais.
Parágrafo Único – Ao termino dos trabalhos a Comissão apresentara
relatórios circunstanciado, com suas conclusões, encaminhando a Mesa para as
providencias de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso,
projeto lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação que será
incluído na ordem do dia da sessão ordinária seguinte.