Governadora Rosalba Ciarlini solicita autorização financeira para construir o Hospital de Trauma de Natal

A Governadora Rosalba Ciarlini enviou nesta terça-feira, 03 de setembro, uma mensagem à Assembléia Legislativa acompanhada de um projeto de lei que autoriza o Estado, por meio do Executivo, a repassar recursos financeiros ao Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do RN (FGPPP/RN), da ordem de 100 milhões de reais, para a construção do Hospital de Trauma de Natal.
Desse total, 50 milhões serão oriundos de operações de crédito celebradas com o Banco do Brasil, autorizada nos termos da Lei Estadual 9.686, de 28 de dezembro de 2012, e os outros 50 milhões, oriundos de créditos de royalties e de participação especial decorrentes da exploração de petróleo e gás natural a que tenha direito o Estado do Rio Grande do Norte.
O Hospital de Trauma de Natal contará com 310 leitos e dez salas de cirurgia e será construído na zona oeste da cidade.
Ciente da relevância da matéria para a sociedade potiguar, a Governadora reiterou a confiança na rápida tramitação do projeto de lei ao presidente da Assembléia Legislativa, o deputado Ricardo Motta.
Também nesta terça-feira, Rosalba Ciarlini enviou à Assembléia Legislativa um projeto de emenda à constituição do estado que altera o art. 26, parágrafo XI.
A emenda fixa o teto remuneratório para todos os agentes públicos no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, cujo valor é o subsídio percebido pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, não se aplicando tal limite aos subsídios dos Deputados Estaduais.
No desejo de que a matéria será inserida no ordenamento jurídico do Estado, a governadora confia na rápida tramitação do incluso e, ao final, na aprovação pela Casa Legislativa.
De acordo com o projeto de emenda, o artigo passa a vigorar, depois da sua aprovação, com a seguinte redação:
“A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Adminitração Direta e Indireta (...), dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder os subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais”.
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