A Governadora Rosalba Ciarlini enviou nesta terça-feira, 03 de
setembro, uma mensagem à Assembléia Legislativa acompanhada de um
projeto de lei que autoriza o Estado, por meio do Executivo, a repassar
recursos financeiros ao Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas
do RN (FGPPP/RN), da ordem de 100 milhões de reais, para a construção do
Hospital de Trauma de Natal.
Desse total, 50 milhões serão oriundos de operações de crédito
celebradas com o Banco do Brasil, autorizada nos termos da Lei Estadual
9.686, de 28 de dezembro de 2012, e os outros 50 milhões, oriundos de
créditos de royalties e de participação especial decorrentes da
exploração de petróleo e gás natural a que tenha direito o Estado do Rio
Grande do Norte.
O Hospital de Trauma de Natal contará com 310 leitos e dez salas de cirurgia e será construído na zona oeste da cidade.
Ciente da relevância da matéria para a sociedade potiguar, a
Governadora reiterou a confiança na rápida tramitação do projeto de lei
ao presidente da Assembléia Legislativa, o deputado Ricardo Motta.
Também nesta terça-feira, Rosalba Ciarlini enviou à Assembléia
Legislativa um projeto de emenda à constituição do estado que altera o
art. 26, parágrafo XI.
A emenda fixa o teto remuneratório para todos os agentes públicos no
âmbito de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do
Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, cujo valor é o subsídio
percebido pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, não se
aplicando tal limite aos subsídios dos Deputados Estaduais.
No desejo de que a matéria será inserida no ordenamento jurídico do
Estado, a governadora confia na rápida tramitação do incluso e, ao
final, na aprovação pela Casa Legislativa.
De acordo com o projeto de emenda, o artigo passa a vigorar, depois da sua aprovação, com a seguinte redação:
“A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da Adminitração Direta e Indireta (...), dos membros
de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de
Contas, da Defensoria Pública, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder os subsídio
mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se
aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados
Estaduais”.