Qual é a regulamentação pertinente à Tarifa Social de Energia?
A tarifa social de energia foi instituída pela Lei nº. 10.438/2002 para consumidores de baixa renda. A Resolução nº. 485/2002 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica regulamenta o desconto na tarifa de energia elétrica.
Conforme determina a Lei 12.2012 de 20 de janeiro de 2010, a Tarifa Social de Energia é um desconto fornecido pelo Governo Federal na conta de energia para todas as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses: Residencial Baixa Renda.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou, em 27 de julho de 2010, a Resolução Normativa nº 407, que estabelece as condições de aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses: Residencial Baixa Renda, conforme determina a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. Mais informações podem ser obtidas no endereço: www.mds.gov.br/sobreoministerio/legislacao/bolsafamilia/leis/2010 e no Informe Para Gestores Nº 232.
Qual é o papel do gestor na Tarifa Social de Energia?
O gestor deve seguir as orientações da Instrução Operacional nº. 16. Para acessar a Instrução Operacional, acesse a página do Programa Bolsa Família no Portal do MDS/Bolsa Família www.mds.gov.br/bolsafamilia - Em seguida selecione a opção: “Legislação” localizada no menu “ Saiba Mais” à direita da tela. Na tela seguinte, selecione o documento desejado.
Para regularizar o cadastro da família é necessário verificar se a família já está cadastrada no CADÚNICO e com os dados atualizados. Se a família não estiver cadastrada, é necessário inseri-la para que o desconto da tarifa social não seja cancelado.
Para obter mais informações sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica, consulte o Informe Bolsa Família nº. 232, disponível no Portal do MDS/Bolsa Família www.mds.gov.br/bolsafamilia - na opção “Bolsa Família Informa” do menu “ Saiba Mais” localizado à direita da tela.
Quais são os novos critérios para recebimento da Tarifa Social de Energia?
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou, em 27 de julho de 2010, a Resolução Normativa nº 407, que estabelece as condições de aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses: Residencial Baixa Renda, conforme determina a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Agora, para ter acesso ao desconto na conta de luz, é necessário que a família atenda a pelo menos um dos seguintes critérios:
• Estar inscrita no Cadastro Único, com renda familiar per capita de até meio salário mínimo;
• Ter algum morador na unidade consumidora que receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC);
• Excepcionalmente, famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal de até três salários mínimos que tenham entre seus membros pessoas em tratamento de saúde e que por isso estejam internadas em casa e necessitem usar continuamente equipamentos hospitalares com elevado consumo de energia;
• As famílias incluídas no Cadastro Único com renda mensal total de até três salários mínimos, que tenham em sua composição portador de doença cujo tratamento exija o uso continuado de equipamentos com alto consumo de energia elétrica, também terão acesso ao desconto. É necessário que tais pacientes estejam internados no próprio domicílio. Para estes casos, o Ministério da Saúde fixará os procedimentos para identificar estes requisitos. Neste processo, o gestor do PBF tem seu papel restrito ao cadastramento da família no Cadastro único;
• As famílias indígenas e quilombolas, inscritas no Cadastro Único com renda familiar per capita menor ou igual a meio salário mínimo, ou que possuam entre seus moradores algum beneficiário do BPC, terão direito ao desconto de 100% na conta de luz até o limite de consumo de 50 KWH/mês.
Quais informações deverão ser fornecidas às Concessionárias de Energia?
Conforme disposto na Resolução Normativa da ANEEL nº 414 no artigo 28, para que as famílias que têm direito à Tarifa Social de Energia Elétrica possam ser identificadas, um dos integrantes da família deverá fornecer à concessionária as seguintes informações:
I – nome;
II – Número de Identificação Social – NIS;
III – CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto; e
IV – se a família é indígena ou quilombola.
II – Número de Identificação Social – NIS;
III – CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto; e
IV – se a família é indígena ou quilombola.
No caso de existência de portador de doença ou patologia, um dos integrantes da família deverá ainda comprovar a necessidade do uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, necessitem de energia elétrica, nos termos do regulamento específico.
O beneficiário do BPC deve informar à distribuidora apenas o Número do Benefício – NB ou Número de Identificação do Trabalhador – NIT.
Caso o beneficiário do BPC seja indígena ou quilombola e almeje receber o desconto, também deve estar incluído no Cadastro Único e deve informar o NIS.
Caso as famílias indígenas não possuam os documentos definidos, será admitido o documento RANI (Registro Administrativo de Nascimento Indígena).
Como devem proceder as famílias ainda não inscritas no CADÚNICO?
Os consumidores de baixa renda com consumo maior que 65 quilowatts/hora (kWh) e menor que 80 kWh têm até o dia 1º de agosto para se inscrever no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO) e, assim, garantir a manutenção do recebimento dos descontos previstos na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). Após a inscrição, o consumidor deve procurar sua distribuidora de energia elétrica para comprovar o cadastramento e continuar a ter direito às tarifas diferenciadas.
Confira abaixo o cronograma de término do benefício para os que não se enquadram nos novos critérios ou se enquadram, mas não estão no CADÚNICO.
Os consumidores de baixa renda com consumo maior que 65 quilowatts/hora (kWh) e menor que 80 kWh têm até o dia 1º de agosto para se inscrever no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO) e, assim, garantir a manutenção do recebimento dos descontos previstos na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). Após a inscrição, o consumidor deve procurar sua distribuidora de energia elétrica para comprovar o cadastramento e continuar a ter direito às tarifas diferenciadas.
Confira abaixo o cronograma de término do benefício para os que não se enquadram nos novos critérios ou se enquadram, mas não estão no CADÚNICO.
Média de consumo dos últimos 12 meses
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Data para o fim do benefício
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Maior ou igual a 80 kWh
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01/12/2010
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Maior que 55 kWh
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01/06/2011
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Maior que 30 kWh
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01/09/2011
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Menor ou igual a 30 kWh
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01/11/2011
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Qualquer consumidor de baixa renda que atenda aos requisitos para usufruir da tarifa social de energia deve procurar a gestão do programa Bolsa Família na prefeitura de sua cidade. Mais informações sobre esse processo podem ser obtidas na página eletrônica do MDS. Após o cadastramento, é preciso procurar a distribuidora para comprovar o cadastramento.
Para informações sobre o processo de cadastramento, consultar Perguntas Frequentes > Bolsa Família > Cadastro Único > Gestor > Cadastro Único Institucional
O Gestor Municipal deverá fornecer algum comprovante de cadastramento para as famílias levarem à concessionária de energia?
Não é necessário que as famílias levem comprovante de cadastramento. No entanto, há casos em que a concessionária tem parceria com o Governo Estadual (caso do Paraná com o programa Luz para Todos) e solicita também comprovante de cadastramento. Nestes casos, até que a opção de relatórios da Versão 7 esteja disponível, a impressão da folha resumo ou do comprovante de prestação de informações poderá ser utilizada.
Qual o percentual de desconto para cada faixa de consumo?
O percentual de desconto será diferenciado, conforme a faixa de consumo, até o limite de 220 kWh, conforme a tabela abaixo:
Faixa de consumo mensal
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Percentual de desconto
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Até 30kwh
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65%
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Entre 31kwh e 100kwh
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40%
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Entre 101 kWh e 220kwh
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10%
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O que acontecerá com as famílias que recebiam o desconto, porém, não atendem aos novos critérios da Tarifa Social de Energia?
Para evitar que as concessionárias de energia elétrica efetuem um corte abrupto e indiscriminado Tarifa, que poderá atingir consumidores de baixa renda que tenham consumo inferior a 80 kWh/m residentes nas regiões mais pobres do país (ou seja, que já fazem jus ao desconto desde 2002), foi estabelecido um prazo de 24 meses para a ANEEL excluir as unidades consumidoras cujas famílias não atendam aos novos critérios de inclusão.
Este prazo começou a ser contado a em 21 de janeiro de 2010.
A previsão é de que a exclusão desses beneficiários entre os meses de novembro de 2010 e novembro de 2011, agrupados conforme a média móvel de consumo mensal, de acordo com a tabela:
Média de consumo (KWH)
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Data
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Maior ou igual a 80
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20/11/2010
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Maior que 68
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20/03/2011
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Maior que 55
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20/06/2011
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Maior que 30
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20/09/2011
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Menor ou igual a 30
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20/11/2011
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Como a família deverá proceder, caso tenha mudado de endereço?
Nos casos de mudança de endereço, os cadastrados na Tarifa Social de Energia Elétrica deverão informar o novo endereço para a distribuidora de energia elétrica, que fará as devidas alterações, comunicando à ANEEL. A não atualização do endereço pode resultar na perda do desconto. É muito importante também que o gestor municipal, responsável pelo Cadastro Único de seu município, seja informado sobre o novo endereço para que faça as devidas alterações no Sistema do Cadastro Único.
Caso a sua dúvida não tenha sido esclarecida,
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Fonte: Web