APROXIMA-SE O INÍCIO DO ANO LETIVO E O PREFEITO AINDA NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE O CERTAME, MUITO EMBORA TENHA ASSINADO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) NO MINISTÉRIO PÚBLICO. COM A PALAVRA O MP.
VEJA RECOMENDAÇÃO
VEJA RECOMENDAÇÃO
IC - Inquérito Civilnº06.2009.00000448-9
RECOMENDAÇÃONº0003/2014/PmJU
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela Promotora de
Justiça da Comarca de Umarizal/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art.
129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e
pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:
CONSIDERANDO que à Administração Pública cabe
obedecer aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade
e eficiência (Art. 37, da CF);
CONSIDERANDO que a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão criado por lei, de livre
nomeação ou exoneração, nos moldes do disposto no Art. 37, inciso II da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a não
observância do disposto no Art. 37, II, da Constituição Federal, caracteriza
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, e implica em nulidade do ato administrativo,
consoante disposto no Art. 37, § 2º da CF, fazendo com que o agente público
responsável pela contratação irregular venha a ressarcir os cofres públicos no
montante gasto com a investidura ilegal;
CONSIDERANDO que o art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal prevê que "a lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público";
CONSIDERANDO que a contratação
temporária, por dispensar o concurso público, é medida que se reveste do
caráter da excepcionalidade, embasada, portanto, em dados concretos e
devidamente comprovados documentalmente que permitam e legitimem a referida
contratação;
CONSIDERANDO que, em razão desse
caráter excepcional, não se pode banalizar a utilização do permissivo
constitucional da contratação temporária para suprir vagas existentes em razão
da falta de planejamento da Administração Pública ou para burlar a necessidade
de realização de concurso público, especialmente quando destinada a preencher
atividades rotineiras e ordinárias da administração e sem qualquer caráter ou
conotação de urgência;
CONSIDERANDO que constitui ato de
improbidade frustrar a licitude de concurso público, nos termos do art. 11,
inciso V, da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público, promover as medidas necessárias à garantia e qualidade dos
serviços de relevância pública;
CONSIDERANDO que de acordo com o
grande volume de informações prestadas nesta Promotoria de Justiça, há mais de
15 (quinze) anos a Prefeitura do Município de Olho D'Água do Borges não realiza
concurso público para provimento de cargos efetivos, utilizando-se, de forma
habitual e corriqueira, de contratações temporárias para funções
permanentes, em flagrante afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade,
legalidade, isonomia e obrigatoriedade do concurso público;
CONSIDERANDO que a inércia das
gestões anteriores em realizar concurso público de provas ou provas e títulos
para o preenchimento dos cargos efetivos do citado órgão não caracteriza
fundamentação idônea a postergar a realização do certame, bem como não exclui a
improbidade da gestão que, sabedora da irregularidade se queda inerte;
CONSIDERANDO que a recorrência na
utilização de “prestadores de serviço”, em atividades executadas tipicamente
por servidor público concursado e sujeitos aos rigores legais, constitui burla
à regra constitucional do concurso público (Art. 37, II), e que se trata
de falha estrutural no âmbito da Prefeitura Municipal de Olho D'Água
do Borges, dando margem a que gestores se utilizem de critérios meramente
subjetivos de contratação;
RESOLVE RECOMENDAR, com
base na Lei Complementar n.º 75/93, art. 6.º, XX, c/c com a Lei Complementar
Estadual n.º 141/96, arts. 62, IV, 68, I, e 293:
1) Ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito do Município de Olho D'Água do Borges/RN, que no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência desta Recomendação, promova
CONCURSO PÚBLICO visando ao preenchimento integral de seu quadro de pessoal, em
todas as áreas, especialmente, as de
educação e saúde, adotando as
medidas legais e necessárias para que os candidatos aprovados sejam nomeados e
empossados até o início do ano de 2015, bem como, dentro do mesmo prazo, proceda à exoneração
de todos os servidores públicos que tenham sido contratados para atividades ou
funções próprias ou rotineiras da Administração Municipal, sem a prévia
aprovação em concurso público e fora das hipóteses previstas no art.37, IX, da
Constituição Federal, considerando que prazo inferior ao estipulado,
acarretaria a interrupção dos serviços públicos contratados temporariamente,
ocasionando prejuízos à população;
2) Ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito do Município de Olho D'Água do Borges/RN,
ao Senhor Secretário de Administração e aos Senhores Vereadores, que se
abstenham de contratar ou aprovar instrumentos legislativos, por meio de
contrato temporário e emergencial, previsto no art. 37, IX, da Constituição
Federal, nos casos em que não sejam atendidos os requisitos do art. 2º da Lei
nº 8.745/93, que define necessidade temporária de excepcional interesse
público.
O não acatamento desta Recomendação implicará adoção, pelo Ministério
Público, das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação,
inclusive através do ajuizamento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA cabível, precipuamente
para respeito às normas constitucionais (art. 37, incisos II, V e IX, da CF),
sem prejuízo do ingresso com a respectiva ação de improbidade administrativa.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Notifique-se o Prefeito Municipal de Olho D'Água do Borges/RN, ao
Secretário de Administração Municipal Olho D'Água do Borges/RN, e à Presidência
da Câmara Municipal de Olho D'Água do Borges/RN, remetendo uma cópia da
presente Recomendação, para que cumpram e façam cumprir seus termos.
Umarizal/RN, 10 de julho de 2014.
Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz
Promotora de JustiçaFONTE: DIÁRIO OFICIAL DO RN
DESTE BLOG: PREFEITO ACHA QUE A PREFEITURA É UMA EMPRESA PARTICULAR. POR ISSO, VEM PROTELANDO PARA NÃO REALIZAR CONCURSO PARA CONTRATAR APENAS OS SEUS ELEITORES, POIS NOS PROCESSOS SELETIVOS SOMENTE SÃO APROVADOS CANDIDATOS QUE REZAM NA SUA CARTILHA
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