Portal da Transparência de Olho D'água do Borges traz servidora contratada com salário de R$ "302,10"

Com isso, depreende-se que a CGU analisou apenas os 'links do Portal' sem se deter no conteúdo.
Veja Aqui

Folha Setembro 2015: Função: ASG  Fulana de Tal AOP1  262.70 - - 39.40 - - - 302.10 
A Constituição Federal de 1988 determina:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - Salário mínimo
Por questão ética não publicarei o nome do servidor, mas o leitor poderá verificar no "Veja Aqui" acima.

Súmula Vinculante do STF: Remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Confira abaixo

O Supremo Tribunal Federal aprovou as Súmulas Vinculantes n.ºs 15 e 16, em 25 de junho de 2009, que são a reafirmação da orientação jurisprudencial daquela douta corte onde era indicado que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo.
As Súmulas referenciadas foram propostas pelo Ministro Ricardo Lewandowski: a de n.º 15, conforme decidido no julgamento da Questão de Ordem no RE n.º 572.921, e a de n.º 16, consoante decisão no julgamento da Questão de Ordem no RE n.º 582.019. A primeira foi aprovada por maioria, e a segunda, por unanimidade.[1]
O entendimento consolida a interpretação de que, ainda que o vencimento seja inferior ao salário mínimo vigente, e que haja o acréscimo de abono que sirva de complementador para que o valor do mínimo federal seja atingido, não haveria ofensa ao artigo 7.º, inciso IV e 39, § 2.º da CF/88[2].
O objeto versado nas súmulas referenciadas trata do reflexo da elevação do salário mínimo dos servidores públicos estatutários, sobre a remuneração total.
O STF recomenda que não haja a equiparação dos vencimentos dos servidores públicos estatutários ao salário mínimo, haja vista que a remuneração total passa a ser considerada como o montante a ser levado em conta quando da sua comparação ao mínimo vigente.
É importante salientar que é notória a perda real dos servidores públicos estatutários, sendo as súmulas ora analisadas desfavoráveis para grande parte dos beneficiários do salário mínimo para sobreviver.
Com a análise seguinte, pode-se observar a perda real do servidor com a consolidação jurisprudencial das súmulas ora analisadas:
Súmula Vinculante n.º 15 – “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.
Considerando que um determinado servidor público municipal tenha uma remuneração total de R$ 659,32, constituída da seguinte maneira:
Descrição dos PagamentosValores
VencimentoR$ 622,00
Gratificação (6% do vencimento)R$ 37,32
Remuneração total (mês)R$ 659,32
Considerando agora a situação do mesmo servidor, e que, já em 2013, o salário mínimo venha a ser estipulado em R$ 660,00.
No caso hipotético, consoante a súmula ora analisada, o Município em deverá fazer incidir um abono complementar a remuneração para que ela possa atingir o mínimo estabelecido em R$ 660,00. Por tanto, a remuneração do servidor passaria a ser constituída consoante planilha seguinte:
Descrição dos PagamentosValores
VencimentoR$ 622,00
Gratificação (6% do vencimento)R$ 37,32
Abono complementar ao mínimoR$ 0,68
Remuneração total (mês)R$ 660,00
O objetivo da Súmula Vinculante n.º 15, foi impedir que o cálculo referente a gratificação de 6% do servidor, no caso hipotético, viesse a ser baseado na soma do vencimento, acrescido do valor do abono complementar referenciado (novo valor do salário mínimo). É o impeditivo para que o valor da gratificação não seja acrescido sempre que houvesse variação do vencimento do servidor, ainda que fosse para acompanhar a atualização do valor do salário mínimo vigente.
Em síntese, a ideia era de que a gratificação fosse mantida em um determinado valor estático, sem alteração, evitando maiores ganhos ao servidor, haja vista que não haveria complementação do mínimo vigente, pois a única variação da remuneração do trabalhador estaria vinculada ao abono complementar para que esta atingisse o salário mínimo oficial.
Contudo, não passa a ser proibido a quaisquer Municípios ou Estados, exercendo sua autonomia, garantida pela Carta Magna, elabore lei de iniciativa do Prefeito, no caso analisado, ou de iniciativa do Governador, quando for o caso, fixando vencimento para os servidores no mesmo patamar gerado pelo salário mínimo oficial. No exemplo descritivo, R$ 660,00, para seus servidores do Executivo Municipal.

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