Professor Vereador Escolástico apresentou projeto de lei que Institui o Conselho Municipal da Juventude

No entanto, a proposição foi vetada pelo prefeito Brenno Oliveira Queiroga de Morais.

Projeto de Lei nº 12/2013, de autoria do professor vereador Escolástico Paulino.


Institui o Conselho Municipal da Juventude (CMJ) do 
Município de Olho D’água do Borges, e dá outras providências.


Art. 1°. - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, órgão de assessoria, planejamento e consultoria do município, vinculado ao Poder Executivo Municipal, encarregado de promover a integração da juventude no processo social, econômico, político e cultural do município de Olho D’água do Borges-RN.

Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal da Juventude:
I – encaminhar aos canais competentes – órgãos públicos, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal, as reivindicações e sugestões da juventude deste município, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e participativos;
II – atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação juvenil;
III – garantir a participação da juventude na vida política do Município, de tal forma que possam opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal;
IV – propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade: ao direito à vida; à educação; à saúde; à cultura; à liberdade; à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de forma de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão.
V - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude.
VI - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidade e potencialidades da juventude;
VII - incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de departamentos e atividades específicas do interesse da juventude, visando incorporá-los na vida política e social da nossa comunidade;
VIII - mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos de nosso povo que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer;
IX - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.

Art. 3 °. São atribuições do Conselho Municipal da Juventude:
I - promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho;
II - estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude;
III - criar comissões técnicas temporárias e permanentes;
IV - mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar programas e projetos relacionados à juventude;
V - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas;
VI - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens que estimulem sua participação nos processos sociais;
VII - formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da juventude;
VIII - desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IX - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e prestando acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no âmbito municipal, nas questões referentes à juventude;
X - firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil;
XI - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual;
XII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4°. No primeiro semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência pública que terá como pauta mínima:
I - a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior;
II - a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo Conselho;
III - a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da juventude;
IV - a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser promovidos pelo Conselho.

Art. 5°. O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será composto dos seguintes membros que serão empossados durante a audiência pública que trata o artigo 4º desta lei, com mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por igual período:
I – 2 (dois) representantes de estudantes do ensino fundamental da rede municipal de ensino, indicados em assembleia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil, quando houver;
II – 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Médio da rede estadual de ensino do município indicados em assembleia pelos seus pares;
III – 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Superior Indicados em assembleia pelos seus pares;
IV – 1 (um) Vereador, indicado pelos seus pares; 
V – 1 (um) representante do Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
VI - 1 (um) representante do Departamento de Cultura do Município indicado pelo chefe do setor;
VII – 1 (um) representante do Departamento de Educação do Município indicado pelo chefe do setor;
VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado em assembleia pelos seus pares; 
§ 1°. A função de membro do Conselho será considerada como relevante atividade pública, vedada a sua remuneração.
§ 2°. Os membros integrantes do Conselho a que se refere o caput deste artigo deverão ser compostos, majoritariamente, por jovens entre 14 e 30 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence.
§ 3º. O processo de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será feito por voto direto e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os presentes, devidamente credenciados pela entidade proponente.
§ 4º. Cada Membro indicado deverá ter um suplente.

Art. 6º. Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal da Juventude deve atuar através de sua Diretoria.
§ 1º A Diretoria deve ser constituída por membros do Conselho Municipal da Juventude.
§ 2º A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente.
§ 3º O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual período.
§ 4º O executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função de secretária executiva, tendo esta secretaria à finalidade de desempenhar as funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações.

Art. 7º. No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão Provisória, será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. 
§ 1º - Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado;
§2º - Na data da posse, depois de eleito o presidente e o Vice, fica automaticamente desfeita a comissão provisória.

Art. 8º. A nomeação do Presidente e do vice-presidente deve ser feita através de Decreto do Executivo Municipal.

Art. 9°. Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação do seu regimento, que irá dispor sobre suas normas de organização e funcionamento.

Art. 10. O conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios:
I - da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e mensais;
II - determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de suas reuniões ordinárias;
III - da publicação no diário oficial do município, a cada dois meses, do balanço das contas, movimentações financeiras e atividades realizadas.

Art. 11. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de sessenta (60) dias, contados da sua publicação.

Art. 12. O Executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de convocar as instituições para que indiquem formalmente através de ata de Eleição, os nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude.

Parágrafo Único - Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará a cargo de o Conselho empossado convocar novamente as Instituições para que escolham e indiquem seus representantes.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. 

Sala das Sessões, 10 de maio de 2013.

Professor vereador Escolástico Paulino
Autor


JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa instituir o Conselho Municipal da Juventude de Olho D’água do Borges (CMJ).

Em quase todos os setores e circunstâncias encontramos jovens, pois são eles estudantes, pais de família, esportistas, dirigentes, empreendedores, desempregados, jovens em situação de risco, presos, lutando para sobreviver a doenças, políticos, pobres, ricos, entre tantas outras situações.
Assim, para formular e aplicar políticas públicas de juventude devemos estar atento a estas diferenças, para podermos suprir as necessidades desses jovens.
Devemos ainda entender que as necessidades dos jovens não são de fácil entendimento e de simples aplicação, mas são complexas, como por exemplo, o uso de drogas, prática bastante rotineiras nos pequenos e grandes centros do nosso Pais. Desta maneira, para aumentar a atuação do governo junto às necessidades dos jovens, promovendo discussões entre a sociedade, com o fim de criar políticas públicas de juventude com qualidade e universalidade, é necessário que se estreite, através de legislação adequada, o relacionamento entre as partes (governo e juventude).
E a melhor solução, sem dúvida, aponta para a criação do Conselho da Juventude. É dentro do Conselho que governo e sociedade civil irão debater juntos as políticas públicas para alcançarem as soluções para os desafios enfrentados pelos jovens. É também dentro de um Conselho que todas as bandeiras de juventude podem se assentar sem a divisão que ocorreria se tratadas em separado por outras áreas do governo. Um Conselho consegue aglutinar as ideias e debatê-las de maneira democrática, entre representantes do governo e da sociedade civil.
No espaço do Conselho da Juventude o jovem poderá ser protagonista de suas políticas e o Governo tornar-se parceiro da juventude. É preciso dar estrutura para que estes realizem e conquistem seus espaços. Para isto é preciso que os Governos conheçam e compreendam a juventude. E o Conselho Municipal da Juventude tem papel importante neste processo.



Diante do exposto, requeiro o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que passará a ser uma Lei Municipal da Juventude de Olho D’água do Borges e, não uma proposição do autor.
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