LEI Nº 10.915, DE 02 DE JUNHO DE 2021.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade imediata dos profissionais da rede pública e privada da educação em efetivo exercício da atividade, na vacinação contra a COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º São considerados trabalhadores em educação, alcançados pelos benefícios desta Lei, todos aqueles profissionais, de todas as categorias, que estejam atuando nas unidades escolares e órgãos de gestão das redes pública e privada de educação do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º O início da vacinação dos trabalhadores da rede privada será condicionado à comprovação do efetivo exercício presencial por meio de declaração emitida pela instituição de ensino.
§ 3º A vacinação dos profissionais da rede pública de ensino obedecerá calendário próprio, de acordo com o plano de retomada, elaborado e definido pelo Poder Executivo.
Art. 2º A vacinação dos profissionais em educação será operacionalizada por órgão estadual competente, permitida a realização de convênios ou parcerias para a sua execução, de forma gratuita, àqueles de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
Getúlio Marques Ferreira
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