Projeto
de Lei nº 12/2013, de autoria do professor vereador Escolástico Paulino.
Institui
o Conselho Municipal da Juventude (CMJ) do
Município
de Olho D’água do Borges, e dá outras providências.
I – encaminhar
aos canais competentes – órgãos públicos, empresas privadas, entidades civis e
em particular, junto ao Poder Público Municipal, as reivindicações e sugestões
da juventude deste município, tendo por base deliberações oriundas de processos
democráticos e participativos;
II – atuar de
forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação juvenil;
III – garantir a
participação da juventude na vida política do Município, de tal forma que possam
opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder
Público Municipal;
IV – propugnar,
de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta
prioridade: ao direito à vida; à educação; à saúde; à cultura; à liberdade; à
convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de forma de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade
e opressão.
V - promover e
incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente
junto às instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e
outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude.
VI - despertar a
consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidade e
potencialidades da juventude;
VII - incentivar
nas diferentes entidades civis e populares a criação de departamentos e
atividades específicas do interesse da juventude, visando incorporá-los na vida
política e social da nossa comunidade;
VIII - mobilizar
a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas três esferas do
governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios
democráticos e patrióticos de nosso povo que, especificamente, garanta os
direitos da juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao
lazer;
IX - zelar pelos
interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a
legislação pertinente.
Art. 3 °. São
atribuições do Conselho Municipal da Juventude:
II - estabelecer
critérios e promover entendimento para o emprego de recursos destinados pelo
Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real
interesse da juventude;
III - criar
comissões técnicas temporárias e permanentes;
IV - mobilizar
recursos governamentais e não governamentais e apoiar programas e projetos
relacionados à juventude;
V - convidar
entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas, para
colaborarem na execução das tarefas;
VI - estimular a
criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento dos
jovens que estimulem sua participação nos processos sociais;
VII - formular,
propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da
juventude;
VIII -
desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando
subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IX - prestar
assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e prestando
acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no âmbito
municipal, nas questões referentes à juventude;
X - firmar
convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à
elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil;
XI - promover e
participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a
discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a
conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual;
XII - exercer
outras competências que lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4°. No primeiro
semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência pública que terá como
pauta mínima:
I - a
apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior;
II - a
apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo
Conselho;
III - a promoção
de debates e discussões sobre assuntos de interesse da juventude;
IV - a promoção
de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser promovidos pelo
Conselho.
Art. 5°. O Conselho
Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será composto dos seguintes
membros que serão empossados durante a audiência pública que trata o artigo 4º
desta lei, com mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por igual
período:
I – 2 (dois)
representantes de estudantes do ensino fundamental da rede municipal de ensino,
indicados em assembleia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil, quando
houver;
II – 2 (dois)
representantes de estudantes do Ensino Médio da rede estadual de ensino do
município indicados em assembleia pelos seus pares;
III – 2 (dois)
representantes de estudantes do Ensino Superior Indicados em assembleia pelos
seus pares;
IV
– 1 (um) Vereador, indicado pelos seus pares;
V – 1 (um)
representante do Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
VI - 1 (um)
representante do Departamento de Cultura do Município indicado pelo chefe do
setor;
VII – 1 (um)
representante do Departamento de Educação do Município indicado pelo chefe do
setor;
VIII – 1 (um)
representante do Conselho Tutelar, indicado em assembleia pelos seus pares;
§ 1°. A função
de membro do Conselho será considerada como relevante atividade pública, vedada
a sua remuneração.
§ 2°. Os membros
integrantes do Conselho a que se refere o caput deste artigo deverão ser
compostos, majoritariamente, por jovens entre 14 e 30 anos de idade, envolvidos
com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence.
§ 3º. O processo
de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será feito por voto
direto e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os presentes,
devidamente credenciados pela entidade proponente.
§ 4º. Cada
Membro indicado deverá ter um suplente.
Art. 6º. Para cumprir
suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal da Juventude deve
atuar através de sua Diretoria.
§ 1º A Diretoria
deve ser constituída por membros do Conselho Municipal da Juventude.
§ 2º A
presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo
Vice-Presidente.
§ 3º O mandato
da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual
período.
§ 4º O executivo
designará um servidor de carreira para desempenhar a função de secretária
executiva, tendo esta secretaria à finalidade de desempenhar as funções
burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações.
Art. 7º. No dia da posse
do Conselho, sob a presidência da Comissão Provisória, será feita a eleição do
presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro
que obtiver maioria simples dos votos.
§ 1º - Deve ser
declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado;
§2º - Na data da posse, depois de eleito o
presidente e o Vice, fica automaticamente desfeita a comissão provisória.
Art. 8º. A nomeação do
Presidente e do vice-presidente deve ser feita através de Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 9°. Caberá aos Membros
do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
posse, a elaboração e aprovação do seu regimento, que irá dispor sobre suas
normas de organização e funcionamento.
Art. 10. O conselho a que
trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a transparência
de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios:
II - determinar
previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de suas reuniões
ordinárias;
III - da
publicação no diário oficial do município, a cada dois meses, do balanço das
contas, movimentações financeiras e atividades realizadas.
Art. 11. A presente lei
será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de sessenta (60)
dias, contados da sua publicação.
Art. 12. O Executivo
nomeará uma comissão provisória com a finalidade de convocar as instituições
para que indiquem formalmente através de ata de Eleição, os nomes das pessoas que
comporão o Conselho Municipal de Juventude.
Parágrafo Único - Caso todas as vagas não
recebam indicação, ficará a cargo de o Conselho empossado convocar novamente as
Instituições para que escolham e indiquem seus representantes.
Art. 13. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala
das Sessões, 10 de maio de 2013.
Professor vereador Escolástico Paulino
Autor
O presente
projeto de lei visa instituir o Conselho Municipal da Juventude de Olho D’água
do Borges (CMJ).
Em quase todos
os setores e circunstâncias encontramos jovens, pois são eles estudantes, pais
de família, esportistas, dirigentes, empreendedores, desempregados, jovens em situação
de risco, presos, lutando para sobreviver a doenças, políticos, pobres, ricos, entre
tantas outras situações.
Assim, para
formular e aplicar políticas públicas de juventude devemos estar atento a estas
diferenças, para podermos suprir as necessidades desses jovens.
Devemos ainda
entender que as necessidades dos jovens não são de fácil entendimento e de
simples aplicação, mas são complexas, como por exemplo, o uso de drogas,
prática bastante rotineiras nos pequenos e grandes centros do nosso Pais. Desta
maneira, para aumentar a atuação do governo junto às necessidades dos jovens,
promovendo discussões entre a sociedade, com o fim de criar políticas públicas
de juventude com qualidade e universalidade, é necessário que se estreite,
através de legislação adequada, o relacionamento entre as partes (governo e
juventude).
E a melhor
solução, sem dúvida, aponta para a criação do Conselho da Juventude. É dentro
do Conselho que governo e sociedade civil irão debater juntos as políticas públicas
para alcançarem as soluções para os desafios enfrentados pelos jovens. É também
dentro de um Conselho que todas as bandeiras de juventude podem se assentar sem
a divisão que ocorreria se tratadas em separado por outras áreas do governo. Um
Conselho consegue aglutinar as ideias e debatê-las de maneira democrática,
entre representantes do governo e da sociedade civil.
No espaço do
Conselho da Juventude o jovem poderá ser protagonista de suas políticas e o
Governo tornar-se parceiro da juventude. É preciso dar estrutura para que estes
realizem e conquistem seus espaços. Para isto é preciso que os Governos conheçam
e compreendam a juventude. E o Conselho Municipal da Juventude tem papel
importante neste processo.