DECRETO Nº 30.431, DE 24 DE MARÇO DE 2021
Estabelece a isenção das tarifas de água e esgoto e determina a suspensão da interrupção do fornecimento para os consumidores que se enquadrem nos grupos que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com a instituição de isolamento social rígido, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021;
Considerando a Recomendação nº 26/2021, do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a ampliação das medidas restritivas em todo o território estadual, aumentando as estratégias de mitigação, devendo permanecer abertos apenas os serviços essenciais;
Considerando que as medidas estabelecidas resultaram em redução das atividades econômicas no segmento de bares, restaurantes e estabelecimentos similares, decorrente da diminuição do fluxo de pessoas em espaços coletivos,
D E C R E T A:
Art. 1º No período de 1º de abril a 30 de junho de 2021, ficam isentos das tarifas de água e esgoto os consumidores da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) que se enquadrem nos grupos a seguir:
I – usuários de baixa renda, cadastrados na Classe de Consumo Tarifa Social;
II – usuários cujas atividades estejam enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas no Grupo 56.1 (restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas).
Parágrafo único. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) adotará as providências necessárias à operacionalização das medidas previstas neste artigo.
Art. 2º Fica suspensa, pelo período de 90 (noventa) dias, a partir da vigência deste decreto, a interrupção do fornecimento de água e de tratamento de esgoto por eventual inadimplemento dos usuários e consumidores cadastrados nas Tarifas Social e Popular.
Art. 3º As despesas decorrentes deste decreto poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado do Rio Grande do Norte em face das concessionárias dos serviços, sem prejuízo da utilização de outras fontes.
Art. 4º Aos gestores das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e gás no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, recomenda-se:
I – a não suspensão ou interrupção, por eventual inadimplemento do usuário, dos serviços essenciais de energia elétrica e gás, em decorrência da necessidade excepcional de prevalência do interesse da coletividade, na forma prevista no inciso II, do § 3º, do art. 6º, da Lei de nº 8.987/95;
II – a suspensão, temporária e excepcional, da cobrança de faturas e débitos pretéritos de usuários beneficiados com as tarifas sociais de energia elétrica;
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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