Novo Decreto do Governo do RN contém Medidas de Isolamento Social Rígido de Caráter excepcional e temporário

 Veja o que pode funcionar entre os dias 20/03 a 02/04

Em um novo decreto do Governo do Estado publicado nesta quinta-feira (18), o isolamento social rígido voltará a ser utilizado como medida de proteção contra Covid-19. O documento foi assinado pela governadora Fátima Bezerra e o prefeito de Natal Álvaro Dias e terá duração entre os dias 20 de março e 02 de abril. Além do fechamento de diversos segmentos, também foi enfatizado a continuidade do uso da máscara de proteção e a proibição de transporte de passageiros em pé nos ônibus.

A rigidez nas novas medidas se deve pelo aumento da taxa de ocupação de leitos críticos no estado, atualmente acima de 90% e pela baixa proporção de pessoas vacinadas, além das novas cepas e o aumento de casos.
Os serviços que poderão permanecer abertos são: serviços públicos essenciais; serviços relacionados à saúde; atividades de segurança privada; supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local; farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos; serviços funerários; petshops, hospitais e clínicas veterinárias; serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística; atividades de representação judicial e extrajudicial; correios, serviços de entregas e transportadoras; oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas; oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas; oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos; serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos; lojas de material de construção; postos de combustíveis e distribuição de gás; hotéis, flats, pousadas e acomodações similares; atividades de agências de emprego e de trabalho temporário; lavanderias; atividades financeiras e de seguros; imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis; atividades de construção civil; serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados; prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais; atividades industriais; serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos; serviços de transporte de passageiros; serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário e cadeia de abastecimento e logística.
As atividades que não forem contempladas só poderão funcionar por meio de atendimento não presencial, delivery ou atendimento virtual.

Os locais citados acima só poderão funcionar caso seguirem as regras de proteção contra Covid, como o distanciamento de 1,5m entre trabalhadores e/ou consumidores e o uso de máscara facial.

Os estabelecimentos comerciais e industriais, além de cumprir as medidas acima, também terão que intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos; realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos; realizar rastreio de contatos; proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos; afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Atividades coletivas em igrejas seguem suspensas, porém, as orações e atendimentos individuais, respeitando as medidas de proteção, poderão continuar sendo realizados.

Aulas, tanto de rede pública e privada de ensino, estão suspensas na modalidade presencial, devendo manter o ensino remoto se possível. Estão isentos dessa medida treinamentos de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do ensino superior.

Clique sobre Link abaixo e Veja  Decreto na íntegra:

  Decreto nº 30.419 - Medidas de isolamento social rígido de caráter excepcional e temporário.doc 

 

 

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