Novas regras para mudança de partido ficam mais rígidas, diz ministro do TSE

Na última quarta-feira (30), foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.165/2015, sancionada um dia antes pela presidente da República, Dilma Rousseff. A chamada Reforma Eleitoral 2015 altera a Leis nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), tendo como objetivos a redução dos custos das campanhas eleitorais, a simplificação da administração das agremiações partidárias e o incentivo à participação feminina na política.
Confira abaixo as principais alterações promovidas pela Reforma Eleitoral na Lei dos Partidos Políticos:
Registro partidário
A nova lei modificou o parágrafo 1º, artigo 7º, da Lei dos Partidos Políticos, ao definir um prazo de dois anos para comprovar o apoiamento de eleitores não filiados para a criação de novas agremiações. Os demais requisitos permaneceram intactos, ou seja, a Justiça Eleitoral continuará admitindo somente o registro do estatuto das legendas que tenham caráter nacional, após a “comprovação do apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles”.
“Nós examinamos alguns processos aqui no TSE nos quais havia apoios dados há oito, nove anos. Será que aquele apoio é contemporâneo? Será que a pessoa que há oito anos apoiou a criação de um partido político, nesse período, não se filiou a outro, não mudou de ideia? Se você mantém a mesma ideia, afirme novamente seu apoio, assine novamente a ficha de filiação”, destaca o ministro do TSE Henrique Neves, ressaltando que essas questões serão, em breve, reunidas e regulamentadas por nova resolução do Tribunal acerca do assunto.
Mudança de partido
A Reforma Eleitoral 2015 introduziu o artigo 22-A na Lei dos Partidos Políticos. O dispositivo trata da possibilidade de perda do mandato no caso de desfiliação partidária sem justa causa e detalha as situações que serão consideradas como justa causa para se desfiliar. Segundo o novo artigo, “perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”.
O ministro Henrique Neves lembra que o STF, no julgamento de três mandados de segurança, firmou o entendimento de que os mandatos pertencem aos partidos e que, dessa forma, como o candidato é eleito como filiado de uma agremiação, ele não pode mudar para outra legenda, simplesmente porque quer, e levar consigo o mandato. Em seguida, o TSE editou a Resolução nº 22.610/2007, que estabeleceu quatro hipóteses consideradas como justa causa para a desfiliação partidária sem a consequente perda do cargo: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação pessoal.
No entanto, com a Lei 13.165, as situações de justa causa para a desfiliação partidária passam a ser apenas três, conforme o parágrafo único do artigo 22-A: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Segundo o ministro, a nova hipótese introduzida pela Reforma Eleitoral, a chamada “hipótese da janela”, não prevê um fato que gere justa causa para a saída do partido, mas estabelece um momento no qual o candidato poderá mudar de agremiação sem sofrer consequências no exercício do cargo para o qual foi eleito. Henrique Neves explica que, em uma primeira leitura do novo dispositivo, no caso dos deputados, por exemplo, a oportunidade de mudança do partido só poderá ser exercida quando tiverem cumprido cerca de três anos e três meses do seu mandato, ou seja, nos 30 dias que antecedem o início do mês de abril (seis meses antes do pleito).
Prestação de contas
No que se refere às contas anuais dos partidos e às de campanha, a nova lei alterou o texto do artigo 34 da Lei 9.096, suprimindo a exigência de fiscalização sobre a escrituração contábil das legendas. Com a alteração, a Justiça Eleitoral fica obrigada apenas a fiscalizar a prestação de contas do partido e as despesas de campanha eleitoral. Além disso, segundo o novo texto do inciso I, as agremiações não mais estão obrigadas a constituir comitês para a movimentação de recursos financeiros nas campanhas eleitorais, devendo apenas designar dirigentes partidários específicos para tal atribuição.
Com relação à eventual desaprovação das contas, a Reforma Eleitoral 2015 introduziu o parágrafo 5º ao artigo 32 da Lei dos Partidos Políticos, que tem o seguinte texto: “A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral”.
Já o artigo 37, cujo texto foi alterado pela nova lei, taxou como única sanção para a desaprovação das contas partidárias a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%. Com a alteração, as legendas não mais serão punidas com a suspensão das cotas do Fundo Partidário por desaprovação das contas, como previsto anteriormente. Isso só ocorrerá no caso de não apresentação das contas, enquanto perdurar a inadimplência (artigo 37-A, introduzido pela nova lei).
Para o ministro Henrique Neves, é preciso destacar que em relação à prestação de contas partidária há duas situações diferentes. A primeira é quando a legenda não apresenta suas contas. Neste caso, a agremiação não permite que a Justiça Eleitoral exerça fiscalização, não possibilitando saber se o dinheiro público que foi disponibilizado ao partido foi bem ou mal utilizado. “Essa situação é drástica, porque o partido passa a ter suas cotas do Fundo Partidário suspensas. Se a União entrega o dinheiro aos partidos e estabelece que ele deve ser aplicado em determinadas situações e o partido não presta contas desse dinheiro que ele recebeu, não seria lógico continuar disponibilizando dinheiro para o partido. Então, as cotas do Fundo Partidário são suspensas até que o partido regularize sua situação”, explica.
O outro cenário, de acordo com o ministro, se configura quando o partido político apresenta suas contas à Justiça Eleitoral, mas durante a análise da prestação de contas são identificadas algumas irregularidades, como, por exemplo, um depósito na conta do partido efetuado por uma fonte vedada ou um recurso de origem não identificada. “Neste caso, estamos falando de uma situação que pode levar à desaprovação das contas e ao pagamento de uma multa, que se dará por meio de desconto. Apresentar e ter suas contas reprovadas não é motivo para impedir alguém de concorrer às eleições; situação diversa, porém, é a daquele partido que não presta contas, que não atende ao comando constitucional [artigo 17 da CF]”, observa.
Doações
O artigo 39 da Lei 9.096 também sofreu alterações com a Reforma Eleitoral 2015. O parágrafo 3º agora estabelece que as doações aos partidos em recursos financeiros poderão ser feitas de três formas: por meio de cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica de depósitos; mediante depósitos em espécie devidamente identificados; e por mecanismo disponível no site do partido, que permita o uso de cartão de crédito ou de débito, a identificação do doador e a emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
Fundo Partidário
A nova lei também promoveu algumas mudanças no que se refere à aplicação do Fundo Partidário e sua destinação como forma de incentivo à participação feminina na política.
Dentre as principais alterações, estão a do artigo 44, inciso V, da Lei 9.096. Segundo o novo texto, os recursos do Fundo Partidário deverão ser aplicados: “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total”.
O parágrafo 7º do mesmo artigo, incluído pela Reforma Eleitoral 2015, trouxe outra novidade. Os recursos do Fundo Partidário poderão, a partir de agora, a critério da secretaria da mulher ou da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, desde que mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido. Na opinião do ministro Henrique Neves, esta é a mais importante mudança na legislação no que se refere à promoção da participação das mulheres na política.
De acordo com o ministro, a destinação histórica de 5% do Fundo Partidário para ações e programas de incentivo à participação feminina na política se justifica porque embora as mulheres sejam a maioria da população do país, elas representam a grande minoria dos cargos públicos eletivos. “Há ainda, sim, em alguns locais, certo preconceito com a participação feminina. Nós temos que lutar contra isso. E não há nada que incentive mais a participação feminina do que financiar a campanha de mulheres, para promover a igualdade entre os candidatos. Essa alteração me parece que é a mais significativa para o incentivo da participação feminina nas eleições”, conclui.

Além disso, o artigo 9º da própria Lei 13.165, especifica que nas próximas três eleições (2016, 2018 e 2020), as legendas deverão reservar, em contas bancárias específicas, no mínimo 5% e no máximo 15% dos recursos do Fundo Partidário destinados ao “financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995”.
Propaganda partidária
A Reforma Eleitoral 2015 reduziu o tempo de propaganda partidária gratuita, tanto no que se refere aos programas, quanto às inserções. Conforme o novo texto do artigo 49 da Lei 9.096, as legendas com pelo menos um representante em qualquer das casas do Congresso Nacional têm assegurada a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de cinco minutos cada para os partidos que tenham elegido até quatro deputados federais, e com duração de dez minutos cada, para aqueles com cinco ou mais deputados. O texto anterior apenas previa a realização de um programa, em cadeia nacional, e de um programa, em cadeia estadual, em cada semestre, com a duração de 20 minutos cada.
Agora, as agremiações que tiverem pelo menos um representante em qualquer das casas do Congresso também têm garantida a utilização, por semestre, para inserções de 30 segundos ou um minuto nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: dez minutos, para os partidos que tenham elegido até nove deputados federais; e 20 minutos para aqueles que tenham elegido dez ou mais deputados. Antes, a legislação reservava o tempo total de 40 minutos, por semestre, para inserções de 30 segundos ou um minuto nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.
Clique aqui para ler a íntegra da Lei nº 13.165/2015.
Acesse aqui a íntegra da Lei nº 9.096/1995 com as alterações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015.
LC/FP
Fonte: Portal do TSE
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