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O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a
regra que classifica como infração de trânsito a recusa do condutor de
veículo a se submeter ao teste do bafômetro com o objetivo de certificar
a influência de álcool.
O recurso foi interposto pelo Detran do Rio Grande do Sul contra um
ato da 2ª turma Recursal da Fazenda Pública, que anulou auto de infração
de trânsito lavrado contra um condutor que se recusou a assoprar o
aparelho.
De acordo com a decisão, como não havia sido constatado formalmente
que ele conduzia veículo sob sinais externos de uso de álcool ou de
substância psicoativa, não há infração de trânsito.
O Detran argumenta que a constitucionalidade não pode ser afastada
com fundamento no direito individual de liberdade quando confrontado com
o direito fundamental da coletividade à vida e à segurança do trânsito.
E Sustenta, ainda, que a imposição da penalidade administrativa de
suspensão do direito de dirigir a uma pessoa que se recusar a realizar o
teste do bafômetro, impedindo a fiscalização de trânsito de constatar
se ingeriu álcool, é razoável e proporcional.
Em manifestação, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, observou
que a controvérsia constitucional ultrapassa os interesses das partes,
por sua relevância do ponto de vista econômico, político, social e
jurídico.
Segundo ele, embora seja conhecida a preocupação do legislador em dar
tratamento mais austero aos condutores que, sob a influência de álcool
ou de outra substância psicoativa, exponham a perigo os direitos à vida,
à saúde e à segurança no trânsito, a discussão sobre a
constitucionalidade do artigo tem potencial impacto em outros casos,
tendo em vista a atuação dos órgãos de fiscalização integrados ao
Sistema Nacional de Trânsito.
Jovem Pan
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