Prorroga as
medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito
do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a
decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde
pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do
Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;
Considerando o
disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando
as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades
sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração
e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para
mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando
que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo
adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus
(COVID-19);
Considerando
que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o
isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos
governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu
impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo
que mais vidas sejam salvas;
Considerando o
aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande
do Norte;
Considerando a
absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os
efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de
forma adequada a saúde e a vida da população norte-rio-grandense;
Considerando a
necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social adotada
no Estado e que vem se mostrando eficaz no enfrentamento da pandemia;
Considerando a
importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades
essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando
evitar a propagação da doença;
Considerando a
necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao
novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do
Norte;
Considerando
os termos da Recomendação nº 004/2020, de 21 de abril de 2020, do Comitê de
Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam prorrogadas até 5 de maio de 2020 as
medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do
Norte.
Art.
2º O Decreto Estadual nº 29.583, de 1º
de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes,
praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, salvo para
entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização
de mesas e cadeiras.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art. 10. ......................................................................................................................
Parágrafo único. Fica a Secretaria
de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) autorizada a dispor
sobre a antecipação do recesso escolar, ouvido o Conselho Estadual de Educação.
“Art. 11. Estão suspensas as
atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo
eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições, reuniões de pessoas ou de
pessoas em seus veículos, como carreatas, passeatas e congêneres.
..........................................................................................................”
(NR)
“Art. 13.
.....................................................................................................
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares e atividades
de podologia;
......................................................................................................................
IV - atividades de defesa e construção civil;
......................................................................................................................
XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas
presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde,
higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas, tecidos, aviamentos, materiais de
construção ou reforma e de suprimentos agrícolas, incluindo mercados,
supermercados, hipermercados, quitandas, açougues, peixarias, padarias,
distribuidores, lojas de conveniência e armarinhos, vedado qualquer consumo
interno dos itens alimentícios e a disposição de mesas e cadeiras em espaços de
convivência;
......................................................................................................................
......................................................................................................................
XXXVI - atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o
transporte em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;
XXXVII - oficinas de máquinas e equipamentos agrícolas;
XXXVIII - hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XXXIX - serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens tangíveis;
XL - atividades de agências de emprego e trabalho temporário;
XLI - serviços de reparo de computadores e bens pessoais domésticos;
XLII - serviços de lavanderia;
XLIII - atividades financeiras, de seguros e de contabilidade;
XLIV - serviços de venda e locação de imóveis, de automóveis e
motocicletas;
XLV - serviços de higiene pessoal, incluindo barbearias, cabeleireiros e
manicures.
......................................................................................................................
§ 4º O fornecimento de refeições para entrega em domicílio (delivery) e como ponto de coleta (takeaway) não se submetem a qualquer limitação de horário.
§ 5º Não se aplica qualquer suspensão à atividade industrial, observadas,
na etapa fabril, as recomendações da autoridade sanitária e o disposto neste
Decreto.” (NR)
“Art. 14.
.....................................................................................................
I - ...............................................................................................................
......................................................................................................................
f) a fixação, sempre que possível, de um horário exclusivo para o
atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia;
.....................................................................................................................................................
X - privilegiar, sempre que possível, a modalidade online com entrega em domicílio (delivery).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos
estabelecimentos industriais.
§ 2º Fica a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) autorizada a
editar normas complementares específicas para o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput.” (NR)
“Art. 16.
.....................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 20 aplica-se aos usuários do STIP/RN e do serviço de transporte de
passageiros por táxi ou aplicativo.” (NR)
“Art. 20.
......................................................................................................
§ 1º Na hipótese do caput e
para o acesso
aos serviços e atividades cujo funcionamento não esteja suspenso, fica
recomendada a utilização de máscara de proteção, industrial ou caseira.
§ 2º A utilização de máscaras caseiras deverá obedecer às orientações
constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da
Saúde.
§ 3º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional
garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede de assistência e de
atenção à saúde.” (NR)
“Art. 26.
.....................................................................................................
......................................................................................................................
III - vigorarão até 5 de maio de 2020.
Parágrafo único. A suspensão das
atividades escolares presenciais de que trata o art. 10 vigorará até 31 de maio
de 2020.” (NR)
Art.
3º O Decreto Estadual nº 29.556, de 24
de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. Os Atestados de Vistoria
do Corpo de Bombeiros (AVCB) que vencerem no período de 24 de março a 5 de maio
de 2020 ficam prorrogados automaticamente até 24 de maio de 2020, como medida
de diminuição do fluxo de atendimento do órgão, bem como da necessidade de
vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento já
exigidas.” (NR)
“Art. 10-A. As licenças e
autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio
Ambiente (IDEMA) que vencerem no período de 24 de março a 5 de maio de 2020
ficam prorrogadas até 24 de maio de 2020.
.........................................................................................................”
(NR)
Art. 4º
O Decreto Estadual nº 29.599, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam prorrogadas até 5 de maio de 2020:
...........................................................................................................”
(NR)
Art. 5º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º
de abril de 2020:
I - os
§§ 1º, 2º e 3º do art. 13;
II - o
parágrafo único do art. 14.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de abril de 2020, 199º da
Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
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