GOVERNADORA ROSALBA CIARLINI ASSINA DECRETO SOBRE O DIREITO AO USO DE NOME SOCIAL POR PESSOAS TRAVESTIS E TRANSEXUAIS

Dispõe sobre o direito ao uso de nome social por pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 11 e no art. 66, I, da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999,

Considerando que a Constituição Federal enumera a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil;

Considerando que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; e

Considerando que a Carta Magna enumera a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, no rol dos direitos e garantias fundamentais,

D E C R E T A:


Art. 1º Fica assegurado aos travestis e transexuais o direito de ser identificado pelo correspondente nome social em todos os atos e procedimentos realizados no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Entende-se por nome social aquele pelo qual os travestis e transexuais são conhecidos, identificados e denominados na correspondente comunidade e meio social.

Art. 2º A indicação do nome social pelo interessado deve ocorrer por ocasião do preenchimento, perante Órgão ou Ente Público do Poder Executivo Estadual, de cadastro, ficha ou qualquer outro documento.

§ 1º O interessado deve indicar o nome social como prenome e, em seguida, informar o nome civil.

§ 2º O nome civil do travesti ou transexual que optar pela identificação pelo correspondente nome social somente pode ser utilizado para fins internos administrativos.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo, para fins de confecção de documento oficial, bem como nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.


ROSALBA CIARLINI ROSADO

Thiago Cortez Meira de Medeiros

AnteriorPagina Anterior ProximaProxima Pagina Página inicial

0 Comments:

Postar um comentário