PARENTESCO NÃO É JUSTIFICATIVA LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA ELEITORAL

Não adianta justificar que um parente é candidato em determinada cidade para o eleitor transferir o título sem ter endereço fixo na tal cidade.


Foi o que definiu, nesta quinta-feira, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Eis a notícia publicada no site do TRE-RN:

Reiterado entendimento de que o mero parentesco, por si só, não autoriza a transferência do domicílio eleitoral


Independentemente do grau, o parentesco por si só não é suficiente para autorizar a transferência eleitoral. Foi o que decidiu a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, reiterando posicionamento já firmado anteriormente sobre o tema.

A decisão foi tomada em um recurso eleitoral proveniente do município de Passagem/RN, interposto por uma eleitora em face de sentença do juízo de primeiro grau, que julgou procedente pedido de impugnação ao seu pedido de transferência, formulado pelo Partido da Mobilização Nacional, por considerar inexistente seu vínculo com o município. No caso, a eleitora afirma ter vínculo familiar com o município, apresentando documentos que certificam que seu sogro é proprietário de um imóvel localizado na zona rural do município.

O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

O relator do processo, o juiz Nilo Ferreira, que substitui o titular Marcos Duarte, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, seguindo posicionamento já firmado pela Corte Eleitoral. Ao seguir a votação, o juiz Fábio Hollanda abriu divergência, votando pelo provimento do recurso, por entender que o parentesco apresentado pela eleitora, no caso de primeiro grau por afinidade, justificaria sim sua transferência eleitoral. Os demais Membros da Corte acompanharam o voto do relator.


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