PUBLICADO DECRETO QUE REGULAMENTA PERDÃO DE DÍVIDAS COM O "IPVA E SEGURO OBRIGATÓRIO". LEIA NA ÍNTEGRA

RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 22.547, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

Regulamenta a Lei Estadual n.º 9.596, de 26 de dezembro de 2011, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a conceder remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nas hipóteses que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual n.º 9.596, de 26 de dezembro de 2011, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a conceder remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nas hipóteses que especifica.

Art. 2º A remissão de que trata este Regulamento abrange os seguintes créditos tributários estaduais:

I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), independente de inscrição na Dívida Ativa do Estado ou de estar sendo objeto de execução fiscal; e
II - Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.
§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo somente se aplica aos créditos de IPVA e de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo vencidos até 31 de dezembro de 2010, incidentes sobre motocicletas ou motonetas de até cento e cinqüenta cilindradas, ainda que adquiridos na modalidade de arrendamento mercantil ou leasing.
§ 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

Art. 3º A remissão de que trata este Regulamento somente pode ser concedida a contribuintes pessoas naturais que:

I - tenham quitado, integralmente, o IPVA e a Taxa de Licenciamento Anual de Veículo, relativos ao exercício de 2011, se devidos;
II - tenham quitado, integralmente, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), relativo ao exercício de 2010; e
III - não possuam impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), que impossibilite a emissão do certificado de licenciamento.
§ 1º Cada contribuinte somente pode se beneficiar com a remissão de que trata este Regulamento em relação a um veículo.
§ 2º O atendimento às exigências estabelecidas neste artigo será verificado mediante consulta do Órgão ao correspondente sistema de banco de dados.

Art. 4º O proprietário do veículo deve requerer a remissão aos Órgãos e Entidades Públicos enumerados a seguir:

I - Secretaria de Estado da Tributação (SET), na Subdiretoria de IPVA, quando se tratar de contribuintes domiciliados na 1ª Unidade Regional de Tributação (URT), ou na sede da URT do domicílio fiscal do contribuinte, nas demais hipóteses, no tocante aos créditos tributários provenientes de IPVA não inscritos na Dívida Ativa do Estado;
II - Procuradoria-Geral do Estado (PGE), na sede da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, em Natal, ou nos Núcleos Regionais da Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte requerente, no tocante aos créditos tributários provenientes de IPVA inscritos na Dívida Ativa do Estado; e
III - Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN), quanto aos créditos tributários decorrentes de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.
§ 1º O requerimento aludido no caput deste artigo, com modelo constante no Anexo Único deste Regulamento, deve ser instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do contribuinte;
II - comprovação do pagamento de honorários, despesas e custas judiciais respectivas, quando for o caso;
III- instrumento de procuração, se for o caso.
§ 2º A autenticidade dos documentos previstos neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia já houver sido previamente autenticada.

Art. 5º A remissão de que trata este Regulamento também se aplica ao saldo remanescente de parcelamento em curso e não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 6º É competente para homologar a remissão de que trata este Regulamento:

I - o Subdiretor de IPVA, quando se tratar de contribuintes domiciliados na 1ª URT, ou o diretor da URT do domicílio fiscal do contribuinte, nas demais hipóteses, quanto aos débitos não inscritos na Dívida Ativa do Estado;
II - o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa ou os Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da PGE, quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa;
III - o diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN), quanto aos créditos tributários decorrentes de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de janeiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva
Kátia Maria Cardoso Pinto



ANEXO ÚNICO DO REGULAMENTO DA LEI N.º 9.596, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011



PEDIDO DE REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) E DA TAXA DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO


I – IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO:

PLACA

CHASSI


II - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME

CPF

ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

N.° COMPLEMENTO

MUNICÍPIO

CEP TELEFONE E-MAIL


O proprietário do veículo acima identificado, com base na Lei n.º 9.596, de 26 de dezembro de 2011, requer a remissão dos débitos abaixo discriminados.

O proprietário do veículo declara, ainda, ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada abaixo quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.


EXERCÍCIOS REFERENTES À REMISSÃO:_____________________________________________________________________ ;


III - IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR, quando for o caso.

NOME

CPF

ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

N.° COMPLEMENTO

MUNICÍPIO

CEP TELEFONE E-MAIL


Documentos anexos:

1.Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

2.Comprovação do pagamento de honorários, despesas e custas judiciais respectivas, quando for o caso;

3. Instrumento de procuração, quando for o caso.

OBS: Se requerido por procuração, anexar documentos autenticados do procurador.



Nestes termos, pede deferimento



_____________, em ____/ ____/ ______ ___________________________________________

Local e data assinatura (contribuinte pessoa física /procurador)



IV - DETALHAMENTO DO DÉBITO

DESCRIÇÃO DO DÉBITO VENCIMENTO EXERCÍCIO VALOR NOMINAL (R$)



TOTAL DO(S) DÉBITO(S): R$ ........................................



AnteriorPagina Anterior ProximaProxima Pagina Página inicial

0 Comments:

Postar um comentário