RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 29.612,
DE 14 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre
a Força-Tarefa Intersetorial Administrativa para o Enfrentamento ao Novo
Coronavírus (FIA/COVID-19) no Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a
situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a
qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, além de medidas
para o seu enfrentamento;
Considerando a
decretação de calamidade pública em todo território do Rio Grande do Norte por
meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;
Considerando o
disposto no Decreto Estadual nº 29.521, de 16 de março de 2020, que instituiu o
Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do
Coronavírus (COVID-19);
Considerando
que, ao lado da atuação precípua em sua área-fim, a calamidade pública impõe à
Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) desafios exponenciais no
âmbito da gestão pública, notadamente na contratação massiva de insumos,
destinados ao funcionamento adicional de leitos hospitalares em larga escala,
envolvendo instrumentos contratuais introduzidos pela Lei Federal nº 13.979, de
6 de fevereiro de 2020;
Considerando
que constitui campo funcional do Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC)
a coordenação e integração das ações governamentais, inclusive com atuação, ao
lado da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), em ações de
suporte administrativo aos demais órgãos da Administração Pública estadual,
D E C R E T A:
Finalidade
Art. 1º A Força-Tarefa
Intersetorial Administrativa para o Enfrentamento ao Novo Coronavírus (FIA/COVID-19),
vinculada administrativamente ao Comitê Governamental de Gestão da
Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), possui a finalidade de monitorar, orientar e
acompanhar os processos administrativos relativos à calamidade pública decorrente
do novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo
único. Cabe ao Gabinete Civil da
Governadora do Estado (GAC), com o auxílio da Secretaria de Estado da
Administração (SEAD), disponibilizar o suporte administrativo,
operacional, logístico e financeiro ao funcionamento da FIA/COVID-19.
Competência
Art. 2º Compete à FIA/COVID-19:
I - monitorar
a tramitação dos processos administrativos relativos à calamidade pública
decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
II - examinar
e tramitar, após requerimento fundamentado do Secretário de Estado da Saúde
Pública, os processos administrativos de aquisição de bens, serviços e insumos
destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
III - auxiliar
a tramitação dos processos de contratação de serviços de engenharia relativos à
calamidade pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), de
responsabilidade da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN);
IV - orientar
e supervisionar aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual a
adoção de procedimentos simplificados, a fim de submeter maior eficiência no
enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19);
V - requisitar
informações ou diligências aos órgãos e entidades da Administração Pública
estadual, para instruir o exame dos processos em tramitação, sendo-lhe
permitido o envio e o recebimento de autos;
VI -
manifestar-se por meio de relatórios, recomendações, notas técnicas, instruções
normativas e outros instrumentos, com o objetivo de orientar e acompanhar os
processos administrativos relativos à calamidade pública decorrente do novo
coronavírus (COVID-19);
VII - propor,
executar e acompanhar a implementação das diretrizes e determinações emanadas
pela FIA/COVID-19;
VIII -
submeter ao Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública
decorrente do Coronavírus (COVID-19) a adoção de medidas administrativas que
auxiliem as atividades da FIA/COVID-19;
IX - exercer
outras atividades determinadas pela Governadora do Estado.
Parágrafo
único. A FIA/COVID-19 poderá,
excepcionalmente, e de forma fundamentada, avocar atos e processos que reputar
imprescindíveis no enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19).
Composição
Art. 3º A FIA/COVID-19
é composta pelos seguintes membros:
I - Luciana
Daltro de Pádua Castro, Assessora Especial de Governo I, do Gabinete Civil da
Governadora do Estado (GAC), designada como Coordenadora-Geral;
II - Altair
Soares da Rocha Filho, Assessor Especial de Governo I, do Gabinete Civil da
Governadora (GAC);
III - Thales
Egídio Macedo Dantas, Assessor Governamental Normativo, da Procuradoria-Geral
do Estado (PGE);
IV - Janne
Maria de Araújo, Subprocuradora-Geral Consultiva, da Procuradoria-Geral do
Estado (PGE);
V - Maria
Antônia Sales de Oliveira, ocupante de cargo C-1, da Procuradoria-Geral do
Estado (PGE);
VI - Thiago
Franklin Lima da Silva, Coordenador de Planejamento Orçamentário, da Secretaria
de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);
VII - Luís
Renato Nogueira da Rocha, Coordenador de Gestão de Pessoas, da Secretaria de
Estado da Administração (SEAD);
VIII - Felipe
Michael Juvêncio Santana, Chefe da Unidade Instrumental de Administração Geral,
da Secretaria de Estado da Administração (SEAD);
IX - Danielle
Carvalho Assunção, Auditora de Controle Interno da Controladoria-Geral do
Estado (CONTROL).
§ 1º Fica garantida aos membros da FIA/COVID-19,
em regular exercício de suas funções e atividades, a dispensa das demais funções, sem prejuízo
de qualquer natureza.
§ 2º Os processos administrativos acompanhados
pela FIA/COVID-19 observarão as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, do Decreto Estadual nº 29.513, de 13 de março de 2020, bem
como do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Poder Executivo
Estadual, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) e a
Procuradoria da República no Rio Grande do Norte (PR/RN), publicado na edição
nº 14.626 do Diário Oficial do Estado, de 22 de março de 2020.
Recebimento e fiscalização
Art. 4º A Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) acompanhará o recebimento, pela Unidade Central de Agentes Terapêuticos
(UNICAT), de bens, insumos e equipamentos
hospitalares relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19),
e disciplinará os procedimentos e instrumentos para seu controle.
§ 1º
Fica o Controlador-Geral do Estado autorizado a expedir as normas
complementares necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º
As compras relacionadas ao enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) somente serão consideradas liquidadas se
atenderem o procedimento de recebimento estabelecido no caput deste artigo ou após inspeção da Controladoria-Geral do Estado
(CONTROL).
§ 3º A
Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) acompanhará a execução dos processos de
aquisição de bens, insumos e equipamentos hospitalares relacionados ao enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
Coronavírus (COVID-19).
Revogação
Art. 5º Fica
revogado o Decreto Estadual nº 29.565, de 25 de março de 2020.
Vigência
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de abril de 2020, 199º da
Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Cipriano Maia de Vasconcelos
Maria Virgínia Ferreira Lopes
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