DECRETO Nº 29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
Consolida
as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a
decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde
pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do
Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;
Considerando o
disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando as
recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades
sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração
e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para
mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que
medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em
outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o
aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande
do Norte;
Considerando a
absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os
efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de
forma adequada a saúde e a vida da população norte-rio-grandense;
Considerando a
necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao
novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte,
D E C R E T A:
Art. 1º Com o objetivo de reduzir a propagação do
novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, está decretada, em todo o território
estadual, a medida de quarentena prevista no art. 3º, II, da Lei Federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, consistente em restrição de atividades, nos termos consolidados por este
Decreto.
Art. 2º Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer
atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize
sistema artificial de circulação de ar, por ar condicionado, ventiladores ou
similares.
Art. 3º Está suspenso o funcionamento de shopping
centers e similares.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos comerciais
localizados em shopping centers e similares poderão funcionar
exclusivamente para entregas em domicílio (delivery).
Art. 4º Está suspenso o funcionamento de
restaurantes, lanchonetes, padarias, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, salvo para entrega em
domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway),
sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.
Clique sobre o link azul a seguir e veja Decreto na Íntegra
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