ANO ELEITORAL: RESTRIÇÕES LIMITAM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


O ano eleitoral começou com uma série de restrições aos gestores públicos. Os programas sociais e a publicidade são os mais afetados, uma vez que as proibições resumem as ações nessas áreas, embora a finalidade da lei é inibir que a estrutura pública seja utilizada para beneficiar projetos políticos, partidos e candidaturas.

O artigo 73 da Lei das Eleições (lei 9.504/97), por exemplo, proíbe que a administração pública realize distribuição de bens, valores ou benefícios aos cidadãos. O impedimento, que entrou em vigor no dia 1° janeiro, consta da resolução 23.370, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelece as condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições de 2012.

Pelo dispositivo, a distribuição gratuita de benefícios aos cidadãos só é permitida excepcionalmente em casos de calamidade pública ou de estado de emergência. Foi o que fez, por exemplo, o prefeito de Pendências, Ivan Padilha (PMDB), que decretou estado de emergência em consequência das dificuldades enfrentadas pelo município. O recurso, previsto em lei, permitirá que as administrações públicas desenvolvam as ações para atenuar os efeitos da crise.

Outra exceção é quando os programas sociais em andamento foram autorizados por lei e integrarem o orçamento do exercício anterior. O Ministério Público Eleitoral deve acompanhar sua execução administrativa e financeira, para evitar possível desvirtuamento.

Outro impedimento, previsto no dispositivo do TSE, é a execução de programas sociais por entidades nominalmente vinculadas e eventual candidato ou por este mantido. A proibição atinge ainda que os programas tenham sido autorizados por lei ou façam parte do orçamento do exercício do ano anterior.

PUBLICIDADE

As administrações públicas, em ano eleitoral, só podem realizar publicidade institucional até o dia 6 de julho. A partir do dia seguinte e até o final da campanha eleitoral, a propaganda estará proibida. A única exceção são os casos de grave e urgente necessidade pública, autorizados pela Justiça Eleitoral.

Entretanto, mesmo antes desta data, a Administração deve respeitar alguns parâmetros para realizar propaganda dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta.

Entre os dias 1° de janeiro e 6 de julho deste ano, as despesas com publicidade não podem exceder a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor.
Fonte: Jornal O Mossoroense

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