DECISÃO
MANDATO - GOVERNADOR DE ESTADO - CASSAÇÃO -
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REVERSÍVEL - APERFEIÇOAMENTO - LIMINAR DEFERIDA.
1.
A Assessoria prestou as seguintes
informações:
O
mandado de segurança, com pedido de liminar, visa a obstar a execução imediatado pronunciamento do Regional do Rio
Grande do Norte, resultante do exame do Recurso Eleitoral na Representação no
34160. Nele, declarou-se a nulidade do diploma de
Governador conferido a Rosalba Ciarlini Rosado em 2010, em decorrência de
suposto abuso de poder político
cometido na campanha de 2012, em Mossoró/RN, consistente no uso de máquinas do
Governo estadual para cavar poço tubular em comunidade daquele Município, a
cinco dias do escrutínio
.
A
impetrante assinala ter sido o acórdão publicado hoje, 24 de janeiro de 2014.
Assevera pretender interpor embargos de declaração e recurso ordinário contra o
pronunciamento. Afirma não discutida perante o Juízo Eleitoral a
desconstituição do mandato, cuja declaração foi formalizada, pelo Regional, em
questão de ordem. Destaca não haver a parte contrária manifestado irresignação
contra a sentença e sustenta que a cassação caracteriza inovação à lide, em
ofensa à coisa julgada. Diz não ser possível anular diploma alcançado
em 2010 devido a fatos ocorridos em 2012, fazendo retroagir inelegibilidade.
Alude a decisões deste Tribunal para amparar as alegações.
O
risco estaria na iminência do afastamento do cargo, em virtude de o Regional
haver expedido ofício à Assembleia Legislativa para dar posse ao
Vice-Governador na chefia do Executivo estadual amanhã, 25 de janeiro de 2014,
às 9h30 (folha 30).
Requer
medida liminar, para suspender-se a execução do acórdão quanto ao afastamento
imediato do cargo de Governador. No mérito, pleiteia o deferimento da ordem,
para anular-se o ato impugnado no tocante à desconstituição do diploma obtido
nas eleições de 2010 ou suspender-se tal determinação até o exame do recurso a
ser interposto para este Tribunal.
Acompanham
a inicial procuração e cópias do ato impugnado e do processo revelador da
Representação no 34160.
Fez-se
a conclusão para o exame do pedido cautelar.
2.
A par da relevância do que articulado,
constata-se não ocorrido o esgotamento da jurisdição de origem. Deve-se
aguardar, para a execução do acórdão do Regional, a apreciação dos embargos de
declaração a serem interpostos. É nesse sentido a jurisprudência deste
Tribunal. Confiram os acórdãos alusivos à Ação Cautelar nº 3100 e ao Mandado de
Segurança nº 3630, publicados, respectivamente, em 18 de junho de 2009 e 10 de
março de 2008.
Frise-se, por oportuno, que a cassação de
mandato eletivo e, por consequência, a convocação do Vice para assumir o cargo
de Governador pressupõem, em regra, pronunciamento final do Órgão de Cúpula da
Justiça Eleitoral. Tanto quanto possível, deve ser evitado o revezamento na
chefia do Poder Executivo, aguardando-se o pronunciamento do Tribunal Superior.
Vale salientar haver a Ministra Laurita Vaz,
em decisão de 12 de dezembro de 2013, deferido a liminar no Mandado de
Segurança nº 94527, também impetrado por Rosalba Ciarlini Rosado, para mantê-la
no exercício do mandato até o desfecho da impetração.
3. Defiro a medida acauteladora, para manter
a impetrante no cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Norte até a
preclusão do acórdão formalizado na origem.
4. Deem ciência ao Regional, solicitando
informações.
5. Citem o litisconsorte passivo.
6. Após, encaminhem o processo à Relatora,
Ministra Laurita Vaz.
7. Publiquem.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2014.
Ministro MARCO AURÉLIO
Presidente