A Portaria é mais uma iniciativa para permitir que o Turismo atravesse esse período. Crédito: Roberto Castro/MTur
MTUR ATENTO À CRISE ECONÔMICA
Decisão é mais uma iniciativa adotada pela Pasta para auxiliar gestores do Turismo e atenuar impactos do novo coronavírus
Portaria do Ministério do Turismo (nº 181/20) publicada
no Diário Oficial da União desta quarta-feira (15/4) suspende
temporariamente a obrigatoriedade do pagamento de parcelas de débitos
referentes a convênios firmados junto à Pasta (Acesse aqui).
A decisão, válida durante o estado de calamidade devido ao novo
coronavírus, susta dispositivo da Portaria nº 39/2017 do MTur pelo qual o
atraso no recolhimento em prazo superior a 30 dias gera o cancelamento
do acordo, a cobrança imediata do saldo devedor e o registro no cadastro
de inadimplentes.
A Portaria
181 resulta da nova orientação do governo federal quanto à contagem de
prazos para o desenvolvimento de projetos com recursos da União em meio à
pandemia. Desde o último dia 31, a Portaria Interministerial nº 134/20,
elaborada pelo Ministério da Economia e a Controladoria-Geral da União
(CGU), definiu um caráter excepcional à execução de contratos de repasse
e convênios realizados a partir de transferências federais. O texto
estabelece a possível interrupção de ações e as respectivas prestações
de contas, beneficiando gestores públicos e privados do turismo
responsáveis pelos trabalhos.
O
subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do MTur, Roger
Vieira, frisa que a Portaria 181 busca ampliar o alcance de medidas
adotadas pelo ministro Marcelo Álvaro Antônio no sentido de auxiliar o
setor. “O objetivo do ministro Marcelo Álvaro e de toda a sua equipe é
reduzir a pressão sobre os convenentes neste momento de dificuldades.
Esta é mais uma iniciativa do MTur para permitir que o Turismo atravesse
esse período e possa retomar o seu pleno desenvolvimento em um futuro
próximo”, justifica.
As regras da Portaria 181 reforçam a suspensão de prazos prevista na Portaria Interministerial nº 134/20.
As normas se aplicam a parcelamentos vigentes no âmbito do MTur, em
virtude de compromissos outrora assumidos por entes públicos ou
entidades sem fins lucrativos, para a quitação de glosas oriundas de
pendências verificadas nas prestações de contas de convênios.
CONVÊNIOS
- A partir de instrumentos do tipo, o MTur destina recursos financeiros
a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou
Municipal (direta ou indireta), consórcios públicos e entidades privadas
sem fins lucrativos, visando à execução de projetos ou atividades de
interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
Os convênios
apoiam, por exemplo, a realização de eventos obrigatoriamente
gratuitos, comprovadamente tradicionais e de notório conhecimento
popular. As atrações também devem, necessariamente, contribuir para a
promoção e o posicionamento da localidade no mercado turístico, além do
fomento da atividade turística.
São
elegíveis ainda, entre outros projetos, ações de marketing e publicidade
relacionadas à comercialização de roteiros e destinos turísticos e
iniciativas de qualificação profissional no setor, de forma a oferecer
novas oportunidades de inclusão social. As normas relativas a convênios
constam da Portaria nº 39/2017 do MTur.
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