A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o
programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se
estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade,
conforme disposto no art. 14, § 1º, V, da Constituição (formato PDF).
Nos termos do art. 16 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096 - formato PDF-, de 19 de setembro de 1995), só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao
partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições,
conforme dispõem os arts. 18 e 20 da referida lei (vide art. 9º da Lei nº 9.504- de 1997).