Os Municípios na Constituição Federal... Continuação



Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Fonte: Constituição Federal de 1988

DESTE BLOG: Comentário:  É papel do Vereador fiscalizar os atos do Prefeito, que deverão ser transparentes, ou seja, publicados em local de fácil acesso pois, são raras as pessoas que lêem Diário Oficial. Outro ponto importante é o Parecer do Tribunal de Contas do Estado que poderá ser modificado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, seis vereadores em uma Câmara composta de nove. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei. Comentário: Jamais foi visto isto na história deste município. Até mesmo os Vereadores encontram dificuldade em verificar qualquer conta do Prefeito, mas a partir do próximo ano convocarei o povo para examinar as contas do Prefeito. O Vereador precisa do apoio popular. A omissão do povo prejudica o trabalho dos edis. Vou ainda contar com o amparo da Lei de Acesso à Informação que também poderá ser utilizada por qualquer pessoa comum.
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