O Tribunal de Justiça do RN manteve sentença proferida pelo juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Macedo, a qual determina que o
município de Natal efetue, para um servidor aposentado, a diferença
remuneratória entre o valor que recebia em razão do cargo no qual foi
investido e o valor efetivamente devido relativo à função que
efetivamente exercia.
O autor da ação afirma ser funcionário público municipal aposentado e
que requereu sua aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, pouco
após haver completado 65 anos de idade - atendendo os requisitos da
legislação vigente à época. Ele trabalhou como vigia em período noturno
de 1976 a 1999, sendo concedida aposentadoria com proventos
proporcionais a 23 anos de serviço, acrescidos de 22% de anuênio e 45
horas extras incorporadas; fazendo jus ao benefício constante do artigo
76, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Município de Natal.
Sendo assim, os proventos seriam calculados com base no vencimento da
classe imediatamente superior a sua. Mas, posteriormente, foi realizada a
revisão do ato de aposentadoria, sob a alegação de que teria sido
ofendida a Emenda Constitucional nº 20/98, sendo alterado o ato de
aposentação, reduzindo a proporção de 23/35 avos para 22/35 avos, bem
com o benefício do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal. O servidor
aposentado disse ainda que ao invés de ter trabalhado como ASG,
trabalhou como viga da Escola Municipal Chico Santeiro, fazendo jus a
percepção da diferença de salário, em virtude do desvio de função.
Pediu pela procedência da demanda, reconhecendo-se o direito do autor a
se aposentar pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98,
devendo ser corrigido os proventos da sua aposentadoria para que
contemplem o disposto no art. 76, inciso XXVII, da LOM, assim como
condene o réu a pagar as diferenças dos últimos cinco anos, inclusive no
que diz respeito ao trabalho exercido em desvio de função como vigia,
quantum a ser apurado em liquidação de sentença.
Citado, o município de Natal apresentou contestação, alegando que a
aposentadoria do autor deu-se na época em que estava em vigor a Emenda
Constitucional 20/98, não sendo devida qualquer diferença. Quanto a
alegação de desvio de função afirma não existir tal desvio.
“Compulsando os autos, entendo que a sentença não merece ser reformada.
Ainda que o desvio de função configure conduta ilegal, deve ser
coibido, porquanto pode levar a injustiças no âmbito da Administração
Pública. Entretanto, embora ilegal, configurado o desvio de função, não
pode o servidor ser prejudicado pelo ato ilegal da Administração, visto
que esta se beneficiaria gratuitamente com o exercício de atribuições
estranhas ao cargo efetivamente ocupado pelo servidor. Portanto, deve
ser assegurado direito à percepção das diferenças remuneratórias
relativas ao valor recebido pelo cargo ocupado e pelo efetivamente
exercido em razão do desvio de função, sob pena de afronta ao princípio
do não enriquecimento ilícito do Estado”, destaca a desembargadora em
substituição, Welma Maria Ferreira de Menezes.
Apelação Cível N° 2011.013045-5Fonte: Portal do TJ/RN
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