A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma
sentença inicial que obrigou o município de Ceará Mirim a a imediata
nomeação e posse de um candidato, aprovado em 1º lugar no concurso para
os quadros da prefeitura.
O Ministério Público moveu o recurso (Apelação Cível n° 2012.010274-1) alegando que existiriam vícios no processo seletivo.
O MP argumentou, em síntese, que não
consta na lei orçamentária anual do exercício 2008 a despesa específica
para a contratação de concurso público e que a nomeação do candidato se
deu em ano eleitoral, em afronta a Lei nº 9.504/97.
No entanto, a sentença mantida no TJ
não deu amparo ao recurso, na via do mandado de segurança, a qualquer
discussão a respeito da validade do concurso público realizado pelo
Município de Ceará Mirim.
“É que o Mandado de Segurança tem como
principal característica e vantagem a sumariedade de seu rito, ou seja,
a celeridade e prioridade de sua tramitação e julgamento. Isso decorre
da sua natureza de remédio e garantia constitucional”, explica o relator
do processo no TJ, o juiz Artur Cortez Bonifácio (convocado).
Os desembargadores destacaram que cabe
frisar que a matéria já foi exaustivamente discutida na Ação Popular nº
102.08.003463-3, julgada improcedente, e já transitada em julgado (não
cabe recurso), conforme consta certificação datada de 09 de novembro de
2011 (fl.269).
“Dai porque, não há como acolher a
pretensão ministerial de reabrir discussão acerca de matérias sobre as
quais já houve a devida prestação de tutela jurisdicional”, define o
relator.
Fonte: Portal do TJ/RN.