Os Municípios na Constituição Federal de 1988

Artigo 30 da Constitução Federal de 1988


A Constituição Federal de 1988 dedica o Capítulo IV aos municípios. O dispositivo é composto pelos artigos 29, 30 e 31. Hoje publico o artigo 30. O artigo 29 será publicado no dia 23 por ser mais de interesse interno da Câmara Municipal e da Prefeitura. Vale ressaltar que essa Constituição foi a única que inseriu os municípios no seu bojo. Por isso, muitos Juristas consideram como a mais Democrática, haja vista ser muito descentralizadora. Agora, analise como era a situação dos municípios sem integrarem o texto da Constituição do País. Leia na íntegra o artigo 30 com alguns comentários deste blogueiro no final.
 Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Fonte: Constitução Federal de 1988 (www.planalto.gov.br/Constituicao/Constituicao.htm)

Deste Blog: Vou comentar rapidamente os dispositivos destacados. I - legislar sobre assuntos de interesse local: significa que a Câmara e a Prefeitura podem criar Leis e outros dispositivos legais. II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber: o legislador federal abre espaço para o legislador municipal (Vereador) elaborar Leis para complementar algumas omissões da Constituição pois, é o Vereador e o Prefeito que conhecem mais de perto a realidade do município. III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados por lei: Isto significa dizer que os municípios podem arrecadar os tributos, mas terão que aplicá-los no município. Além disso, o Prefeito é obrigado à prestar contas, ou seja, as contas deverão ser colocadas à disposição do povo em local de fácil acesso, inclusive nas Escolas. IV - criar, organizar e suprimir distritos. O Distrito de Cardosos foi criado pela Lei Orgânica deste município de 1990 e jamais sequer foi organizado. Com isso, os Prefeitos cometem crime de responsabilidade. Todavia, a Câmara Municipal não pode ficar de "braços cruzados". IX - O patrimônio histórico-cultural deste município, em vez de ser protegido estar sendo deteriorado, ou seja, destruído. O açougue já foi derrubado e o mercado público pede socorro. Encontra-se na UTI. Portanto, caro leitor, estes são os meus esclarecimentos que têm como objetivo, sobretudo, conscientizar o povo deste município. Agora é preciso também que as Instituições de Ensino, as Associações Comunitárias e os Sindicatos trabalhem focados no objetivo de prepararem cidadãos e cidadãs  conscientes, críticos, ativos e participativos.

AnteriorPagina Anterior ProximaProxima Pagina Página inicial

0 Comments:

Postar um comentário